Decisão · STJ

STJ PUIL 4928

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). 3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos ((REsp 1841771/MG - Tema 1048 ), hipótese a que não se destina o pedido de uniformização. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 183): PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. O agravante afirma que (fls. 194/197): embora a decisão agravada se ampare na jurisprudência até então dominante nesta Corte sobre o tema, o Estado do Ceará entende que tal posicionamento merece ser superado (overruling), a fim de se adequar o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública à nova sistemática de precedentes qualificados inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015, em prestígio à isonomia, à segurança jurídica e à própria razão de ser do instituto dos recursos repetitivos. .. Não há, no sistema processual vigente, qualquer hierarquia entre a força de uma Súmula e a de uma tese firmada em Recurso Repetitivo. Ambas são expressões da jurisprudência pacificada e dominante do Tribunal e foram concebidas para orientar a atividade jurisdicional em todo o território nacional, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria de direito federal. .. A finalidade do PUIL é a mesma dos recursos repetitivos: a estabilização da jurisprudência e a garantia da aplicação isonômica do direito federal. Se uma Turma Recursal do Ceará, como no caso dos autos, profere decisão que contraria frontalmente a tese fixada no Tema 1.048/STJ, e não há um mecanismo processual para submeter essa divergência ao crivo do Tribunal que fixou a tese, cria-se uma indesejável "ilha de exceção" à autoridade dos precedentes do STJ. .. Ora, se a própria Lei dos Juizados da Fazenda Pública determina a aplicação subsidiária da Lei dos Juizados Federais, e se esta última permite o PUIL contra decisões que afrontem a "jurisprudência dominante" do STJ (conceito que, segundo o próprio STJ, inclui os recursos repetitivos), é forçoso concluir que o mesmo tratamento deve ser estendido aos processos que tramitam sob a égide da Lei nº 12.153/2009. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). 3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos ((REsp 1841771/MG - Tema 1048 ), hipótese a que não se destina o pedido de uniformização. 4. Agravo interno não provido.
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