STJ AREsp 3000440
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. O agravante, todavia, deixou de impugnar especificamente o segundo fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não é cabível, em sede de agravo regimental, suprir a deficiência das razões do agravo em recurso especial, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Consta dos autos que o réu agravado foi denunciado pela prática do delito de homicídio, ocorrido em 10/8/2007, em Sintra/Portugal. Como o acusado é brasileiro nato e não pôde ser extraditado, instaurou-se persecução penal no Brasil, nos termos do princípio da extraterritorialidade da lei penal. O Tribunal do Júri condenou o réu pela prática do delito imputado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso ministerial apenas para redimensionar a pena para 5 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 1765): PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 121, § 1º DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - PRISÃO PREVENTIVA - INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO 1. Recurso ministerial em que aduz, em breve síntese, que não deve ser reconhecida a prescrição da punibilidade do apelado, pugnando, no mérito, que a pena-base cominada seja exasperada. 2. Não cabe, neste momento, examinar a tese de não ocorrência da prescrição pela pena fixada na sentença, ventilada pelo Parquet em seu apelo, uma vez que o mesmo recurso pleiteia a exasperação da pena cominada ao réu. Não se está diante de trânsito em julgado para a acusação, pressuposto expresso da prescrição retroativa pela pena em concreto prevista no art. 110, § 1º do CP. 3. Valoração neutra de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com exceção das circunstâncias em que praticado o delito. Pena reformada. 4. O STF vem entendendo que o cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto não se coaduna com o instituto da prisão preventiva, por dois motivos. As saídas do estabelecimento prisional autorizadas ao preso em regime aberto e semiaberto não se conciliam com o atingimento dos requisitos legais da prisão preventiva. Quanto à prisão decretada por conveniência da instrução criminal, já não se sustenta quando a atividade instrutória já está encerrada. Já a prisão para garantia da ordem pública e econômica e para assegurar a aplicação da lei penal só seria eficaz caso o réu permanecesse privado de sua liberdade por período integral, o que não ocorre nos regimes aberto e semiaberto de execução de pena. Ademais, não se concebe que a pessoa permaneça presa cautelar em situação mais gravosa daquela a que se sujeitará no momento de cumprir a pena que lhe foi imposta. 5. Apelação criminal parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1791/1794). O recurso especial, por sua vez, foi inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, sob o fundamento de que não foram impugnados especificamente todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público Federal alega, em síntese, que seu recurso preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que teria impugnado de forma específica os óbices apontados. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. O agravante, todavia, deixou de impugnar especificamente o segundo fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não é cabível, em sede de agravo regimental, suprir a deficiência das razões do agravo em recurso especial, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 3. Agravo regimental não provido.