STJ AREsp 2917513
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo em Recurso Especial. Injúria racial. Configuração do crime. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ATENUANTES. Continuidade delitiva. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente por injúria racial, nos termos do art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. 2. O recorrente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, com substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 3. O Tribunal de origem entendeu demonstrada a intenção do recorrente de ofender a honra subjetiva das vítimas por meio de elementos relacionados à cor de pele, destacando a iniciativa do réu ao dirigir os primeiros insultos e a desproporcionalidade destes em relação ao que fora dito pelas vítimas. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as ofensas proferidas pelo recorrente configuram o crime de injúria racial, considerando o dolo específico exigido pelo art. 2º-A da Lei nº 7.716/89; (ii) saber se foram apresentados fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria; (iii) saber se a atenuante prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal é aplicável, em razão de suposta provocação injusta das vítimas; e (iv) saber se há elementos que justifiquem a aplicação do aumento de pena previsto no art. 71, caput, do Código Penal, em razão da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 5. O dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria racial foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, incluindo as mensagens trocadas entre o recorrente e as vítimas, que indicam a intenção de ofender a honra subjetiva das vítimas por meio de elementos relacionados à cor de pele, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. 6. Não se pode afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que foram apresentados fundamentos idôneos para concluir que o modus operandi do delito transborda do normal ao tipo penal, considerando que as ofensas foram proferidas em contexto universitário, em ambiente virtual no qual outras pessoas presenciaram os atos e, inclusive, tentaram obstá-los, destacando-se, ainda, que o comportamento das vítimas em nada contribui para a prática delitiva. 7. A aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal foi afastada, pois as instâncias ordinárias concluíram que os insultos foram proferidos gratuitamente pelo recorrente, sem ato injusto das vítimas que justificasse a violenta emoção alegada. 8. A pena já foi reduzida ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência de outras atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), sendo inviável nova redução, conforme orientação da Súmula 231/STJ. 9. A continuidade delitiva não pode ser afastada sob o argumento de que as ofensas dirigidas a uma das supostas vítimas não possuem qualquer conotação racial, uma vez que se trata de alegação cujo acolhimento dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Estando a conclusão pela presença do dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial baseada em fatos e provas constantes do autos que indiquem a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à cor de pele, eventual acolhimento da tese defensiva de atipicidade da conduta importa revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não se pode afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime quando apresentados fundamentos idôneos para concluir que o modus operandi do delito transborda do normal ao tipo penal. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. 4. A continuidade delitiva não pode ser afastada sob o argumento de que as ofensas dirigidas a uma das supostas vítimas não possuem qualquer conotação racial, quando as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos em sentido contrário com base no conjunto probatório carreado ao processo, uma vez que eventual acolhimento da tese dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/89, art. 2º-A; Código Penal, arts. 65, III, "c", 71, caput, e 140, § 1º; Súmulas 7 e 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME AUGUSTO MACHADO MAGALDDI ROCHA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 877): "Ementa: apelações criminais defensiva e da Acusação. Injúria racial. Recursos não providos. Rejeita-se a preliminar. A respeitável sentença está suficientemente fundamentada. Mérito. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Delitos caracterizados. Incabível a absolvição por atipicidade de conduta. Inaplicável a isenção de pena prevista no artigo 140, § 1º, do Código Penal. Penas mantidas. Na primeira fase, as penas-base foram elevadas em 1/6, pelas circunstâncias dos crimes, tendo-se dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e dez (10) dias-multa para cada delito. Na segunda fase, as penas retornaram ao piso, pela incidência das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, tendo- se dois (2) anos de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa. Não se aplica a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição. Por fim, pela continuidade delitiva, a pena de um dos crimes foi aumentada em 1/6, totalizando-se dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e pagamento de onze (11) dias-multa. A pena é final. O regime é o inicial aberto. A pena corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Incabível a fixação de indenização mínima. Recurso em liberdade." Opostos embargos de declaração pela defesa do ora recorrente, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fl. 968): "Ementa: 1-) Embargos de declaração que objetivam análise das conversas escritas para chegar-se a solução diversa do decidido pela Turma de Julgamento. 2-) Eles são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 3-) Nenhuma das hipóteses, na realidade, incindem na espécie. Deseja- se, na verdade, revisão daquilo que foi julgado, com nítido desejo infringente. 4-) Embargos conhecidos e improvidos." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 977-1024), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 2º-A da Lei 7.716/89, e 59, 65, III, "c", e 71, caput, do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial. O art. 2º-A da Lei 7.716/89 tipifica o crime de injúria racial, exigindo, para sua configuração, a presença do dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de ofender a dignidade ou o decoro da vítima em razão de sua raça, cor, etnia ou procedência nacional. A defesa sustenta que o acórdão recorrido não demonstrou a existência desse elemento subjetivo, uma vez que as ofensas proferidas pelo recorrente, segundo a tese defensiva, estavam relacionadas a contextos financeiros, laborais e sexuais, e não à cor da pele ou à origem das supostas vítimas. A ausência de análise do contexto integral das mensagens trocadas entre os envolvidos é apontada como fator que compromete a correta subsunção dos fatos ao tipo penal descrito no art. 2º-A da Lei 7.716/89. No que tange ao artigo 59 do Código Penal, a defesa argumenta que o juízo de origem valorou negativamente as circunstâncias do delito para majorar a pena-base em 1/6, sem apresentar fundamentação adequada. A defesa sustenta que, na verdade, existem circunstâncias favoráveis ao réu, como sua primariedade e bons antecedentes, além do contexto das condutas, que envolvem provocações severas e intencionais por parte das supostas vítimas, Pedro e Otávio. A defesa destaca que essas provocações, confessadas por Otávio nas mensagens, demonstram que o réu foi induzido a proferir ofensas. Assim, requer que a majoração da pena-base seja desconsiderada, por ausência de justificativa válida e pela inexistência de circunstâncias desfavoráveis. (fls. 47). O art. 65, III, "c", do Código Penal prevê como circunstância atenuante o fato de o agente ter cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. A defesa argumenta que o recorrente foi severamente provocado pelas supostas vítimas, que, em conluio, teriam buscado induzi-lo a proferir ofensas que pudessem ser interpretadas como racistas. Essa provocação, segundo a defesa, é evidenciada por mensagens nas quais uma das supostas vítimas admite que estava provocando o recorrente até que ele dissesse algo "suspeito". A ausência de reconhecimento dessa atenuante pelo acórdão recorrido é apontada como violação ao dispositivo em questão. O art. 71, caput, do Código Penal trata do crime continuado, aplicando-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, nas condições de tempo, lugar e maneira de execução que os tornem conexos. A defesa sustenta que, no caso concreto, não há elementos que justifiquem a aplicação do aumento de pena previsto para a continuidade delitiva, uma vez que as ofensas dirigidas a uma das supostas vítimas (Pedro) não possuem qualquer conotação racial, mesmo que interpretadas isoladamente. Assim, a aplicação do art. 71, caput, do Código Penal, no caso, seria indevida, configurando violação ao dispositivo. Em síntese, a defesa alega que o acórdão recorrido incorreu em erro ao interpretar e aplicar os dispositivos mencionados, deixando de considerar o contexto integral das mensagens trocadas, a ausência de dolo específico para a configuração do crime de injúria racial, a provocação das supostas vítimas e a inexistência de continuidade delitiva em relação a uma delas. Esses fatores, segundo a defesa, justificam a reforma do acórdão para absolver o recorrente ou, subsidiariamente, para reduzir a pena aplicada. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1031-1040 e 1048), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1051-1054), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1103-1113). É o relatório. Decido. EMENTA Direito Penal. Agravo em Recurso Especial. Injúria racial. Configuração do crime. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ATENUANTES. Continuidade delitiva. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente por injúria racial, nos termos do art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. 2. O recorrente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, com substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 3. O Tribunal de origem entendeu demonstrada a intenção do recorrente de ofender a honra subjetiva das vítimas por meio de elementos relacionados à cor de pele, destacando a iniciativa do réu ao dirigir os primeiros insultos e a desproporcionalidade destes em relação ao que fora dito pelas vítimas. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as ofensas proferidas pelo recorrente configuram o crime de injúria racial, considerando o dolo específico exigido pelo art. 2º-A da Lei nº 7.716/89; (ii) saber se foram apresentados fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria; (iii) saber se a atenuante prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal é aplicável, em razão de suposta provocação injusta das vítimas; e (iv) saber se há elementos que justifiquem a aplicação do aumento de pena previsto no art. 71, caput, do Código Penal, em razão da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 5. O dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria racial foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, incluindo as mensagens trocadas entre o recorrente e as vítimas, que indicam a intenção de ofender a honra subjetiva das vítimas por meio de elementos relacionados à cor de pele, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. 6. Não se pode afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que foram apresentados fundamentos idôneos para concluir que o modus operandi do delito transborda do normal ao tipo penal, considerando que as ofensas foram proferidas em contexto universitário, em ambiente virtual no qual outras pessoas presenciaram os atos e, inclusive, tentaram obstá-los, destacando-se, ainda, que o comportamento das vítimas em nada contribui para a prática delitiva. 7. A aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal foi afastada, pois as instâncias ordinárias concluíram que os insultos foram proferidos gratuitamente pelo recorrente, sem ato injusto das vítimas que justificasse a violenta emoção alegada. 8. A pena já foi reduzida ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência de outras atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), sendo inviável nova redução, conforme orientação da Súmula 231/STJ. 9. A continuidade delitiva não pode ser afastada sob o argumento de que as ofensas dirigidas a uma das supostas vítimas não possuem qualquer conotação racial, uma vez que se trata de alegação cujo acolhimento dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Estando a conclusão pela presença do dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial baseada em fatos e provas constantes do autos que indiquem a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à cor de pele, eventual acolhimento da tese defensiva de atipicidade da conduta importa revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não se pode afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime quando apresentados fundamentos idôneos para concluir que o modus operandi do delito transborda do normal ao tipo penal. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. 4. A continuidade delitiva não pode ser afastada sob o argumento de que as ofensas dirigidas a uma das supostas vítimas não possuem qualquer conotação racial, quando as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos em sentido contrário com base no conjunto probatório carreado ao processo, uma vez que eventual acolhimento da tese dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/89, art. 2º-A; Código Penal, arts. 65, III, "c", 71, caput, e 140, § 1º; Súmulas 7 e 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.