STJ HC 984935
CIVILDireito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Apropriação indébita. Condenação mantida. dosimetria. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava que a empresa vítima era de fachada e que os veículos foram entregues como garantia de empréstimos, não para intermediação. 2. A defesa argumenta que a decisão agravada desconsiderou prova documental relevante, que demonstraria a inexistência do tipo penal imputado, e questiona a exasperação da pena-base sem motivação específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por apropriação indébita foi devidamente fundamentada e se a exasperação da pena-base foi justificada de forma adequada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em depoimentos e documentos que demonstraram a dinâmica dos fatos e o dolo do agravante. 5. A exasperação da pena-base foi justificada pelo valor expressivo dos bens apropriados e o prejuízo elevado à vítima, superior a R$ 300.000,00. 6. A análise dos critérios de dosimetria da pena não é cabível em habeas corpus, por demandar reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por apropriação indébita pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes que demonstrem o dolo e a autoria delitiva. 2. A exasperação da pena-base é justificada pelo valor expressivo dos bens apropriados e o prejuízo elevado à vítima". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, § 1º, III; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.513.079/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.023.011/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADR IANO NETO VIEIRA contra a decisão de fls. 1034/1041, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a empresa supostamente vítima, FHOX Veículos, é uma empresa de fachada utilizada para agiotagem, e que os veículos foram entregues como garantia de empréstimos de usuários, não para intermediação. Aduz que a decisão agravada desprezou a prova documental, partindo de uma falsa premissa de que os documentos apresentados não se referem aos fatos penais discutidos, mas a litígios distintos. Argumenta que tais documentos são essenciais para demonstrar a inexistência do tipo penal imputado, pois evidenciam que a posse dos veículos não decorreu de confiança profissional, mas de obrigação negocial de garantia. Sustenta, ainda, ilegalidade na exasperação da pena-base, que foi elevada em 1/3 sob o fundamento das "consequências do crime", sem demonstração objetiva da relevância do prejuízo e sem motivação específica para a fração aplicada, violando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Apropriação indébita. Condenação mantida. dosimetria. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava que a empresa vítima era de fachada e que os veículos foram entregues como garantia de empréstimos, não para intermediação. 2. A defesa argumenta que a decisão agravada desconsiderou prova documental relevante, que demonstraria a inexistência do tipo penal imputado, e questiona a exasperação da pena-base sem motivação específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por apropriação indébita foi devidamente fundamentada e se a exasperação da pena-base foi justificada de forma adequada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em depoimentos e documentos que demonstraram a dinâmica dos fatos e o dolo do agravante. 5. A exasperação da pena-base foi justificada pelo valor expressivo dos bens apropriados e o prejuízo elevado à vítima, superior a R$ 300.000,00. 6. A análise dos critérios de dosimetria da pena não é cabível em habeas corpus, por demandar reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por apropriação indébita pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes que demonstrem o dolo e a autoria delitiva. 2. A exasperação da pena-base é justificada pelo valor expressivo dos bens apropriados e o prejuízo elevado à vítima". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, § 1º, III; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.513.079/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.023.011/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.