STJ HC 1002868
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem justa causa, além de pleitear o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas realizadas, com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, configuram fundadas razões aptas a justificar a medida e validar as provas obtidas. 3. Determinar se existe vício na fixação da dosimetria pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, amparadas em denúncia anônima específica e detalhada, que indicava a prática de tráfico de drogas no imóvel, sucedida de confissão do paciente durante abordagem policial de que armazenava drogas no interior de sua residência, conforme confirmado pelo próprio acusado em juízo. 5. A busca domiciliar resultou na apreensão de 3.000 gramas de cloridrato de cocaína acondicionados em 1.800 embalagens plásticas, etiquetadas com a marca do Terceiro Comando Puro, balança de precisão, R$ 162,00 em espécie e um celular. 6. O volume de drogas apreendido denota uma movimentação financeira estimada entre R$ 41.100,00 e R$ 71.400,00; a forma de particionamento e de acondicionamento do material indica o envolvimento de uma forte operação de traficância; e as embalagens etiquetadas com a marca TCP (Terceiro Comando Puro) demonstram a inequívoca participação com organização criminosa de alta periculosidade, sendo imperioso o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Ordem não conhecida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS SILVA ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 555 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega que a condenação se deu com base em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem justa causa, em desacordo com os parâmetros dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, o que conduz à nulidade dos atos e à absolvição do paciente por insuficiência de provas (fls. 15-16), o que ensejaria flagrante ilegalidade. Sustenta que a quantidade de droga apreendida (3.000 g de cocaína) não pode ser utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e as consequências do crime, pois já integra o tipo penal (fls. 5 e 16-17). Afirma, ainda, que o paciente não se dedica a atividades criminosas de forma profissional, não havendo elementos concretos que demonstrem sua ligação com organização criminosa, o que permitiria o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 19-20). Defende, portanto, que o regime inicial fechado é desproporcional, considerando o quantum da pena e as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, devendo ser fixado regime mais brando, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal (fls. 21-22). No mérito, requer a concessão da ordem para anular as buscas e absolver o paciente por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das circunstâncias judiciais negativas, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena e a fixação de regime inicial mais brando (fls. 22-23). A liminar foi indeferida às fls. 128-130, e as informações foram prestadas às fls. 133-144. O Ministério Público Federal apresentou o parecer de fls. 151-156. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem justa causa, além de pleitear o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas realizadas, com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, configuram fundadas razões aptas a justificar a medida e validar as provas obtidas. 3. Determinar se existe vício na fixação da dosimetria pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, amparadas em denúncia anônima específica e detalhada, que indicava a prática de tráfico de drogas no imóvel, sucedida de confissão do paciente durante abordagem policial de que armazenava drogas no interior de sua residência, conforme confirmado pelo próprio acusado em juízo. 5. A busca domiciliar resultou na apreensão de 3.000 gramas de cloridrato de cocaína acondicionados em 1.800 embalagens plásticas, etiquetadas com a marca do Terceiro Comando Puro, balança de precisão, R$ 162,00 em espécie e um celular. 6. O volume de drogas apreendido denota uma movimentação financeira estimada entre R$ 41.100,00 e R$ 71.400,00; a forma de particionamento e de acondicionamento do material indica o envolvimento de uma forte operação de traficância; e as embalagens etiquetadas com a marca TCP (Terceiro Comando Puro) demonstram a inequívoca participação com organização criminosa de alta periculosidade, sendo imperioso o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Ordem não conhecida.