Decisão · STJ

STJ RHC 221880

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 200g (duzentos gramas) de maconha e quase 700g (setecentos gramas) de cocaína. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por SIDEMAR PEREIRA LOPES DA COSTA contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 412/419). Consta dos autos ter sido o agravante preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "217,57g (duzentos e dezessete gramas e cinquenta e sete centigramas) de maconha e 696,55g (seiscentos e noventa e seis gramas e cinquenta e cinco centigramas) de cocaína" (e-STJ fl. 224, grifei). Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada. Pontua que a necessidade da medida extrema não foi reexaminada pelo Juiz. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 200g (duzentos gramas) de maconha e quase 700g (setecentos gramas) de cocaína. 3. Agravo regimental desprovido.
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