STJ HC 999075
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Apropriação indébita. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para não conhecer de habeas corpus, mas conceder ordem de ofício para reduzir a pena do agravante para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime prisional fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inadequação na dosimetria da pena imposta ao agravante pelo crime de apropriação indébita, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à aplicação do aumento máximo pela continuidade delitiva. 3. A questão também envolve a análise da fundamentação para a fixação do regime prisional fechado. III. Razões de decidir 4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à gravidade concreta dos fatos, que extrapolam as circunstâncias do tipo penal, justificando o aumento. 5. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, com aumento de 2/3, considerando a prática de mais de sete infrações. 6. O regime fechado foi mantido devido à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme permitido pelo art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando há fundamentação idônea e suficiente. 2. O aumento máximo pela continuidade delitiva é adequado quando há prática de mais de sete infrações. 3. O regime fechado é justificável diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.919/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.500.435/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.089.886/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024 , DJe de 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 803.915/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 820.654/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 865.753/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTÔNIO TEITELROIT contra a decisão de fls. 227-239, e-STJ, que reconsiderou a decisão agravada para não conhecer do habeas corpus, mas conceder ordem, de ofício, para reduzir a reprimenda do agravante para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos antes aduzidos, no sentido de que houve inadequadas exasperações na dosimetria da pena imposta ao agravante pelo crime de apropriação indébita, conforme o artigo 168 do Código Penal. Aduz que a pena-base foi mantida acima do mínimo legal sem fundamentação suficiente para o aumento acima da fração de 1/8 por cada circunstância judicial desfavorável, em desatenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que foi reconhecida a continuidade delitiva e fixado o patamar máximo de aumento de pena (2/3), mesmo sem notícia de quantas infrações teriam ocorrido, além de a fixação do regime fechado ter ocorrido sem motivação adequada. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Apropriação indébita. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para não conhecer de habeas corpus, mas conceder ordem de ofício para reduzir a pena do agravante para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime prisional fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inadequação na dosimetria da pena imposta ao agravante pelo crime de apropriação indébita, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à aplicação do aumento máximo pela continuidade delitiva. 3. A questão também envolve a análise da fundamentação para a fixação do regime prisional fechado. III. Razões de decidir 4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à gravidade concreta dos fatos, que extrapolam as circunstâncias do tipo penal, justificando o aumento. 5. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, com aumento de 2/3, considerando a prática de mais de sete infrações. 6. O regime fechado foi mantido devido à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme permitido pelo art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando há fundamentação idônea e suficiente. 2. O aumento máximo pela continuidade delitiva é adequado quando há prática de mais de sete infrações. 3. O regime fechado é justificável diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.919/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.500.435/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.089.886/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024 , DJe de 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 803.915/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 820.654/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 865.753/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.