Decisão · STJ

STJ AREsp 2993521

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME, EM TESE, DE RESPONSABILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1º, INC. XIII, DO DEC. Nº 201/67 C/C ARTS. 69 E 71, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E DOLO. ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP (AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) 2. Assim, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos, sem qualquer base probatória, nessa fase processual, prevalece a diretriz no sentido de que não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 3. No presente caso, o Tribunal de origem, ao receber a denúncia, concluiu que a peça inicial descreve com precisão os fatos e identifica as condutas incriminadoras apontadas. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir, neste momento processual, pela ausência de comprovação da materialidade do crime e do dolo específico do gestor, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIVALDO DANTAS (e-STJ fls. 3204/3214), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 3195/3200, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que, no presente caso, discute-se a violação a dispositivos legais que impõem a observância de indícios mínimos de autoria e materialidade, exigência prevista nos artigos 41 e 395, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como a análise da subsunção dos fatos narrados ao tipo penal previsto no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, o que configura matéria de direito e, consequentemente, pode ser revisada em sede de recurso especial . Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME, EM TESE, DE RESPONSABILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1º, INC. XIII, DO DEC. Nº 201/67 C/C ARTS. 69 E 71, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E DOLO. ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP (AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) 2. Assim, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos, sem qualquer base probatória, nessa fase processual, prevalece a diretriz no sentido de que não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 3. No presente caso, o Tribunal de origem, ao receber a denúncia, concluiu que a peça inicial descreve com precisão os fatos e identifica as condutas incriminadoras apontadas. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir, neste momento processual, pela ausência de comprovação da materialidade do crime e do dolo específico do gestor, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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