Decisão · STJ

STJ AREsp 2234272

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-10-17publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DEFENSIVO. CÔMPUTO EM DOBRO PELA PENA CUMPRIDA NO COMPLEXO PRISIONAL DE SANTARÉM/PA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. EFICÁCIA INTER PARTES. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE DE OLIVEIRA MOTA contra a decisão de fls. 453/456, na qual neguei provimento ao recurso especial por ele interposto, mantendo o entendimento de que o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido em condições degradantes não se aplica ao Complexo Prisional de Santarém/PA, em razão da eficácia inter partes de resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de 22/11/2018. Nas razões, a defesa sustenta, em síntese, que as condições degradantes do Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura (CRASHM), em Santarém/PA, são amplamente reconhecidas e que o princípio pro homine e o controle de convencionalidade impõem a aplicação do cômputo em dobro do tempo de pena cumprido em tais condições. Argumenta que a resolução da CIDH, embora inicialmente dirigida ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, possui natureza de res interpretata, irradiando seus efeitos para situações análogas em todo o território nacional, conforme parecer do Ministério Público Federal (fl. 445). Requer, pois, a reconsideração da decisão impugnada ou que o recurso seja submetido ao julgamento da colenda Sexta Turma, a fim de reconhecer o direito do agravante ao cômputo em dobro do tempo de prisão cumprido no CRASHM, em razão das condições degradantes ali constatadas (fls. 464/470). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DEFENSIVO. CÔMPUTO EM DOBRO PELA PENA CUMPRIDA NO COMPLEXO PRISIONAL DE SANTARÉM/PA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. EFICÁCIA INTER PARTES. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido.
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