Decisão · STJ

STJ RHC 221645

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LIMITES LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação. 2. Fato relevante. O paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e resistência. A defesa alegou que o assistente de acusação extrapolou o número máximo de testemunhas permitido pela legislação processual penal, ao apresentar três nomes adicionais ao rol do Ministério Público. 3. Decisões anteriores. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando que o assistente de acusação possui legitimidade própria para indicar até cinco testemunhas, independentemente do rol apresentado pelo Ministério Público, conforme os arts. 271 e 422 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, respeitando o limite de cinco previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, configura constrangimento ilegal, especialmente quando somado ao rol do Ministério Público. III. Razões de decidir 5. O assistente de acusação possui legitimidade própria para indicar até cinco testemunhas, conforme os arts. 271 e 422 do Código de Processo Penal, independentemente do rol apresentado pelo Ministério Público. 6. A interpretação restritiva defendida pela defesa, no sentido de que o número de testemunhas do assistente deveria ser absorvido dentro do limite conferido ao Ministério Público, não encontra respaldo na legislação processual nem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, o rol apresentado pelo assistente de acusação respeitou o limite legal de cinco testemunhas, não tendo sido extrapolado o somatório com as testemunhas indicadas pelo Ministério Público. 8. Não há constrangimento ilegal na atuação do assistente de acusação quanto ao arrolamento de testemunhas, sendo desprovida de amparo legal ou jurisprudencial a tese defensiva que pugna pela absorção ou cumulação dos limites. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O assistente de acusação possui legitimidade própria para indicar até cinco testemunhas, conforme os arts. 271 e 422 do Código de Processo Penal, independentemente do rol apresentado pelo Ministério Público. 2. A interpretação restritiva que limita o número de testemunhas do assistente de acusação ao rol do Ministério Público não encontra respaldo na legislação processual penal nem na jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 271 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 89.886/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.8.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 988.640/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3.8.2017; STJ, AgRg no RHC n. 61.231/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.9.2022. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de EDIMILSON PEREIRA COSTA contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada: Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto por EDIMILSON PEREIRA COSTA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC nº 1.0000.25.251426 - 0/000) Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e resistência, previstos no art. 121, §2º, II e IV, § 4º c/c o art. 18, I c/c o art. 329, todos do Código Penal. Os fatos narrados indicam que o paciente teria agido com dolo eventual ao agredir fisicamente a vítima, causando-lhe traumatismo cranioencefálico que resultou em morte, e opôs-se à execução de ato legal por funcionário competente (e-STJ fls. 77, 195, 208). A Corte de origem denegou a ordem do habeas corpus (e-STJ fls. 194/197). Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a defesa: a) Excesso de testemunhas arroladas pelo assistente de acusação, que apresentou 3 nomes adicionais não constantes no rol do Ministério Público, extrapolando o número máximo permitido pela legislação processual penal (e-STJ fls. 77, 195, 209). b) Violação do disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal e da jurisprudência pátria, que, segundo a defesa, permite ao assistente de acusação apenas complementar o rol do Ministério Público, não arrolar testemunhas de forma independente que excedam o limite total da acusação (e-STJ fls. 207, 209, 211). c) Violação à plenitude de defesa e à paridade de armas, causando imenso prejuízo ao réu em razão do excesso de testemunhas da acusação (e-STJ fls. 207, 209, 211). Requer, ao final, liminarmente, a suspensão da intimação das testemunhas arroladas pelo assistente de acusação (e-STJ fl. 212) e, no mérito, que seja desconsiderado o rol apresentado pelo assistente de acusação, e, por conseguinte, o impedimento das testemunhas de prestarem depoimento na sessão plenária do dia 16 de outubro de 2025 (e-STJ fl. 212). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias (e-STJ fl. 231). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 232). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LIMITES LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação. 2. Fato relevante. O paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e resistência. A defesa alegou que o assistente de acusação extrapolou o número máximo de testemunhas permitido pela legislação processual penal, ao apresentar três nomes adicionais ao rol do Ministério Público. 3. Decisões anteriores. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando que o assistente de acusação possui legitimidade própria para indicar até cinco testemunhas, independentemente do rol apresentado pelo Ministério Público, conforme os arts. 271 e 422 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, respeitando o limite de cinco previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, configura constrangimento ilegal, especialmente quando somado ao rol do Ministério Público. III. Razões de decidir 5. O assistente de acusação possui legitimidade própria para indicar até cinco testemunhas, conforme os arts. 271 e 422 do Código de Processo Penal, independentemente do rol apresentado pelo Ministério Público. 6. A interpretação restritiva defendida pela defesa, no sentido de que o número de testemunhas do assistente deveria ser absorvido dentro do limite conferido ao Ministério Público, não encontra respaldo na legislação processual nem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, o rol apresentado pelo assistente de acusação respeitou o limite legal de cinco testemunhas, não tendo sido extrapolado o somatório com as testemunhas indicadas pelo Ministério Público. 8. Não há constrangimento ilegal na atuação do assistente de acusação quanto ao arrolamento de testemunhas, sendo desprovida de amparo legal ou jurisprudencial a tese defensiva que pugna pela absorção ou cumulação dos limites. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O assistente de acusação possui legitimidade própria para indicar até cinco testemunhas, conforme os arts. 271 e 422 do Código de Processo Penal, independentemente do rol apresentado pelo Ministério Público. 2. A interpretação restritiva que limita o número de testemunhas do assistente de acusação ao rol do Ministério Público não encontra respaldo na legislação processual penal nem na jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 271 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 89.886/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.8.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 988.640/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3.8.2017; STJ, AgRg no RHC n. 61.231/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.9.2022.
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