STJ HC 1024361
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Abordagem policial. Fundada suspeita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por ausência de fundada suspeita na abordagem policial, configurando violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República. 2. A defesa sustentou que a ação penal se baseia em prova obtida mediante atuação policial sem justa causa, desprovida de respaldo empírico, e requereu o trancamento da ação penal por ilicitude da prova ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas derivadas da abordagem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada sem elementos objetivos de fundada suspeita configura constrangimento ilegal, justificando o trancamento da ação penal ou a nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 5. A decisão que acolheu a denúncia e autorizou o prosseguimento da ação penal alcançou o trânsito em julgado, configurando desvio da finalidade constitucional do habeas corpus. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, reconhecendo que nulidades devem ser suscitadas no momento processual adequado, sob pena de preclusão. 7. A abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, conforme narrado no acórdão impugnado, não havendo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A abordagem policial realizada com base em fundada suspeita não configura constrangimento ilegal, não justificando o trancamento da ação penal ou a nulidade das provas obtidas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 850.173/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.053.392/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS HENRIQUE FERREIRA DIAS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 375-378). Consta nos autos que o paciente foi, em primeira instância, denunciado pela prática do delito descrito no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, nos autos de n. 1500005-22.2025.8.26.0567, rejeitou a denúncia (e-STJ, fls. 34-36). A acusação interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento à irresignação, a fim de determinar o recebimento da denúncia (e-STJ, fls. 12-28). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois a abordagem realizada não foi precedida de qualquer elemento objetivo de fundada suspeita, configurando manifesta violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República. Sustentou que a ação penal se funda exclusivamente em prova obtida mediante atuação policial sem justa causa, desprovida de qualquer respaldo empírico ou objetiva fundada suspeita, configurando constrangimento ilegal por afronta ao devido processo legal e à garantia da inadmissibilidade da prova ilícita, nos termos do art. 157 do CPP e do art. 5º, LVI, da CR /1988. Afirmou que a conduta dos policiais foi desencadeada por uma observação absolutamente neutra e corriqueira, sem qualquer traço de ilicitude, tampouco autoriza, com respaldo jurídico, uma perseguição em ambiente urbano, posterior abordagem, busca pessoal e prisão. Alegou que a decisão que recebeu a denúncia, reformando a absolvição sumária, presumiu a legalidade da atuação policial sem respaldo legal e ignora os limites constitucionais da atuação estatal, legitimando uma persecução penal nula de origem. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a Ação Penal n. 1500005-22.2025.8.26.0567. No mérito, pleiteou o trancamento da ação penal por manifesta ilicitude da prova obtida na abordagem policial. Subsidiariamente, requereu que fosse reconhecida a nulidade da prova derivada da abordagem, determinando-se o desentranhamento das provas e a anulação dos atos subsequentes. No regimental (e-STJ, fls. 382-407), a parte agravante alega que não houve condenação com trânsito em julgado, logo a decisão agravada está equivocada. Declara que o paciente jamais fora condenado, pois não houve pronunciamento judicial sobre o mérito da ação penal. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Abordagem policial. Fundada suspeita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por ausência de fundada suspeita na abordagem policial, configurando violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República. 2. A defesa sustentou que a ação penal se baseia em prova obtida mediante atuação policial sem justa causa, desprovida de respaldo empírico, e requereu o trancamento da ação penal por ilicitude da prova ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas derivadas da abordagem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada sem elementos objetivos de fundada suspeita configura constrangimento ilegal, justificando o trancamento da ação penal ou a nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 5. A decisão que acolheu a denúncia e autorizou o prosseguimento da ação penal alcançou o trânsito em julgado, configurando desvio da finalidade constitucional do habeas corpus. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, reconhecendo que nulidades devem ser suscitadas no momento processual adequado, sob pena de preclusão. 7. A abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, conforme narrado no acórdão impugnado, não havendo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A abordagem policial realizada com base em fundada suspeita não configura constrangimento ilegal, não justificando o trancamento da ação penal ou a nulidade das provas obtidas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 850.173/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.053.392/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2023.