Decisão · STJ

STJ RHC 220019

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Associação criminosa. Tráfico de drogas. Extorsão. Pedido de prisão domiciliar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da agravante, acusada da prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e extorsão. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e requereu sua substituição por prisão domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de criança menor de idade, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade da agravante e na sua vinculação a organização criminosa, além de destacar a evasão do distrito da culpa como elemento suficiente para justificar a custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para revogar a prisão preventiva da agravante, substituindo-a por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas, considerando sua condição de mãe de criança menor de idade. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos e a habitualidade delitiva da agravante, evidenciada por sua participação em organização criminosa. 6. A evasão do distrito da culpa pela agravante demonstra intenção de frustrar a aplicação da lei penal, constituindo fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 7. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a fuga do acusado é elemento suficiente para justificar a custódia cautelar. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se aplica ao caso, pois os crimes imputados à agravante envolvem violência e grave ameaça, além de terem sido praticados em sua própria residência, onde reside seu filho, circunstâncias que afastam as hipóteses autorizadoras previstas no art. 318-A do CPP e no HC coletivo n. 143.641/SP. 9. Não há elementos nos autos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos delitos, a habitualidade delitiva e a evasão do distrito da culpa são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se aplica quando os crimes envolvem violência ou grave ameaça, conforme previsto no art. 318-A do CPP e no HC coletivo n. 143.641/SP. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é recomendada quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23.02.2018; STJ, AgRg no HC n. 995.174/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.013.482/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELA SANTOS TEIXEIRA DE LIMA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que a agravante teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e extorsão. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 45-54. Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a falta de fundamentação à manutenção da prisão, ponderando a necessidade de substituição da prisão cautelar pela domiciliar, uma vez que é mãe de uma criança menor de idade. Requereu a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar, ou, ainda, a sua substituição pela prisão domiciliar. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 160-164. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar, ou, ainda, a sua substituição pela prisão domiciliar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Associação criminosa. Tráfico de drogas. Extorsão. Pedido de prisão domiciliar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da agravante, acusada da prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e extorsão. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e requereu sua substituição por prisão domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de criança menor de idade, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade da agravante e na sua vinculação a organização criminosa, além de destacar a evasão do distrito da culpa como elemento suficiente para justificar a custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para revogar a prisão preventiva da agravante, substituindo-a por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas, considerando sua condição de mãe de criança menor de idade. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos e a habitualidade delitiva da agravante, evidenciada por sua participação em organização criminosa. 6. A evasão do distrito da culpa pela agravante demonstra intenção de frustrar a aplicação da lei penal, constituindo fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 7. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a fuga do acusado é elemento suficiente para justificar a custódia cautelar. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se aplica ao caso, pois os crimes imputados à agravante envolvem violência e grave ameaça, além de terem sido praticados em sua própria residência, onde reside seu filho, circunstâncias que afastam as hipóteses autorizadoras previstas no art. 318-A do CPP e no HC coletivo n. 143.641/SP. 9. Não há elementos nos autos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos delitos, a habitualidade delitiva e a evasão do distrito da culpa são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se aplica quando os crimes envolvem violência ou grave ameaça, conforme previsto no art. 318-A do CPP e no HC coletivo n. 143.641/SP. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é recomendada quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23.02.2018; STJ, AgRg no HC n. 995.174/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.013.482/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14.08.2025.
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