STJ RHC 221676
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. FILHO JÁ COMPLETOU 12 ANOS. DECISÃO MANTIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. A agravante foi presa em flagrante na posse de 47 papelotes de cocaína, droga de elevado potencial lesivo, além da quantia de R$ 1.085,00 em espécie, sem comprovação de origem lícita. O principal fundamento para a manutenção da custódia, contudo, reside no risco efetivo de reiteração delitiva. Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a agravante é reincidente específica, ostentando condenação criminal definitiva pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico e estava em cumprimento de pena na ocasião do flagrante. 4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). 5. Quanto ao pleito de substituição da prisão por domiciliar, a decisão agravada o rechaçou de forma correta e fundamentada. A agravante não preenche o requisito objetivo previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, pois seu filho já completou 12 (doze) anos de idade. Embora a defesa alegue a excepcionalidade da situação, não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade dos cuidados maternos ou a impossibilidade de que o adolescente seja assistido por outros familiares, ônus que lhe competia. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLARA RAIMUNDA MOREIRA , em face da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 16 de julho de 2025, pela suposta prática do crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva sob os argumentos da gravidade do delito, da suposta possibilidade de reiteração delitiva em razão de seus antecedentes e da presença dos requisitos para a decretação da medida. Em suas razões recursais, alega, primeiramente, o direito líquido e certo à substituição da prisão preventiva por domiciliar. Sustenta que, embora seu filho já tenha completado 12 anos, a situação fática é excepcional, pois o genitor da criança também se encontra preso, deixando o menor desamparado e em evidente vulnerabilidade. Defende que, nesse cenário, a finalidade da norma, que é a proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal), deve prevalecer sobre a interpretação literal do requisito etário do art. 318 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que o delito imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes, preenchendo os requisitos do art. 318-A do CPP. Aponta, ademais, um equívoco na decisão objurgada ao afirmar que possui condenação por tráfico e associação, quando, na realidade, possui apenas uma condenação por tráfico privilegiado, cuja pena já foi extinta. Argumenta também a manifesta ilegalidade da custódia cautelar por ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Afirma que as decisões das instâncias ordinárias se pautaram em fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito e na reincidência, sem demonstrar, com elementos concretos, o efetivo periculum libertatis. Assevera que a simples reincidência não é, isoladamente, motivo apto a sustentar a manutenção da prisão e que não foi devidamente justificada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em ofensa ao caráter subsidiário da segregação processual, conforme a Lei n. 12.403/2011. Diante disso, requer o juízo de retratação para que seja conhecido e provido o presente agravo, concedendo-se a ordem no habeas corpus para substituir a prisão preventiva por domiciliar ou, subsidiariamente, para revogar a custódia cautelar, com ou sem a aplicação de medidas diversas. Alternativamente, pugna pelo encaminhamento do recurso para julgamento pela Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. FILHO JÁ COMPLETOU 12 ANOS. DECISÃO MANTIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. A agravante foi presa em flagrante na posse de 47 papelotes de cocaína, droga de elevado potencial lesivo, além da quantia de R$ 1.085,00 em espécie, sem comprovação de origem lícita. O principal fundamento para a manutenção da custódia, contudo, reside no risco efetivo de reiteração delitiva. Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a agravante é reincidente específica, ostentando condenação criminal definitiva pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico e estava em cumprimento de pena na ocasião do flagrante. 4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). 5. Quanto ao pleito de substituição da prisão por domiciliar, a decisão agravada o rechaçou de forma correta e fundamentada. A agravante não preenche o requisito objetivo previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, pois seu filho já completou 12 (doze) anos de idade. Embora a defesa alegue a excepcionalidade da situação, não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade dos cuidados maternos ou a impossibilidade de que o adolescente seja assistido por outros familiares, ônus que lhe competia. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental desprovido.