Decisão · STJ

STJ AREsp 2982531

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-10-14
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes. 2. Na espécie, a pretensão absolutória, fundada na aduzida ilicitude das provas, supostamente obtidas mediante violação de domicílio, foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 1.005.099/MG, oportunidade em que se consignou (i) não haver falar em nulidade, na medida em que "a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante" (e-STJ fl. 424); (ii) que "a entrada no domicílio do paciente foi franqueada por seu genitor, o que afasta o conceito de invasão" (e-STJ fl. 425); e (iii) que a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que "o consentimento do morador não restou livremente prestado", demandaria, necessariamente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada não apenas na estreita via mandamental, mas também em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por NEPHITALY MATHEUS BRUNO SILVA ASSUNÇÃO, contra decisão monocrática da minha lavra, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 421/427). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 432/436), o agravante sustenta ser equivocado o entendimento assentado na decisão agravada, no sentido de que a matéria ventilada no recurso especial já teria sido apreciada por este Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 1.005.099/MG. Assevera que o mérito da matéria suscitada no recurso especial não foi efetivamente analisado por esta Corte Superior, na medida em que o writ não foi conhecido, e pondera que "a prejudicialidade ocorre quando há reiteração de pedido já decidido, com identidade de partes e causa de pedir" (e-STJ fl. 435). Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do do Relator, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado, para afastar a prejudicialidade e "dar prosseguimento ao agravo em recurso especial, permitindo que o mérito da controvérsia seja devidamente analisado" (e-STJ fl. 436). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes. 2. Na espécie, a pretensão absolutória, fundada na aduzida ilicitude das provas, supostamente obtidas mediante violação de domicílio, foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 1.005.099/MG, oportunidade em que se consignou (i) não haver falar em nulidade, na medida em que "a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante" (e-STJ fl. 424); (ii) que "a entrada no domicílio do paciente foi franqueada por seu genitor, o que afasta o conceito de invasão" (e-STJ fl. 425); e (iii) que a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que "o consentimento do morador não restou livremente prestado", demandaria, necessariamente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada não apenas na estreita via mandamental, mas também em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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