STJ HC 1029082
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, é possível a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, hipótese que não se verifica nos presentes autos. 3. O quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não permite concluir que o recorrente portava os entorpecentes para consumo pessoal. As provas colhidas após ampla instrução processual constituem um conjunto probatório sólido, indicando que o paciente estava efetivamente traficando. 4. A desconstituição da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RENATO APARECIDO DE SOUZA contra decisão monocrática por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado. Consta dos autos que o paciente foi condenado, de forma definitiva, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A revisão criminal apresentada pela defesa foi indeferida, por unanimidade, pelo Tribunal de origem, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 33): EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame Renato Aparecido de Souza foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas a 08 anos, 03 meses e 29 dias de reclusão, além de 833 dias- multa. A pena foi reduzida em apelação para 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. O peticionário busca a desclassificação do delito para uso pessoal ou redução da pena-base. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação por tráfico de drogas foi contrária à evidência dos autos e se há fundamento para desclassificação do delito ou redução da pena. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por depoimentos de policiais e provas materiais. A defesa não apresentou elementos suficientes para desclassificar o crime de tráfico para uso pessoal, uma vez que as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico. 4. No que tange ao aumento da pena pelos maus antecedentes, acrescenta- se que não se está diante de qualquer irregularidade. Pelo contrário, a referida circunstância encontra amparo na própria Constituição Federal, diante da interpretação dos princípios da Isonomia, Proporcionalidade e Razoabilidade, bem como na Individualização da Pena. A revisão criminal não é cabível para reavaliar a dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. V. Dispositivo e Tese 5. Pedido indeferido. Tese de julgamento: 1. Revisão criminal não se presta a exame de provas. 2. Pena fixada com base em antecedentes é válida. No writ impetrado, a combativa defesa alegou que a condenação foi baseada na apreensão de quantidade ínfima de drogas na residência do paciente, sem evidências concretas de tráfico. Sustentou, ainda, que o paciente é usuário de drogas e que sua residência era utilizada por outros usuários, sem que houvesse venda ou entrega gratuita de entorpecentes. Requereu, assim, a concessão da ordem para desclassificar a conduta do paciente para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Após análise, este relator indeferiu liminarmente o habeas corpus apresentado (e-STJ fls. 82/91). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a decisão monocrática proferida deve ser reformada para reconhecer a flagrante ilegalidade apontada e, por consequência, desclassificar a conduta do paciente para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 97/103). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, é possível a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, hipótese que não se verifica nos presentes autos. 3. O quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não permite concluir que o recorrente portava os entorpecentes para consumo pessoal. As provas colhidas após ampla instrução processual constituem um conjunto probatório sólido, indicando que o paciente estava efetivamente traficando. 4. A desconstituição da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.