Decisão · STJ

STJ RHC 223284

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-10-14
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. Os policiais decidiram ir ao endereço mencionado nos autos após abordar o corréu e ele ter informado que a aquisição dos entorpecentes apreendidos ocorreu no imóvel ocupado pelo ora agravante. Desse modo, não há que se falar em arbitrariedade na ação policial, que decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUCIANO KROGEL interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que rejeitou os embargos e manteve os termos da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do HC n. 5061070-16.2025.8.24.0000. Em suas razões, o agravante reitera as alegações de nulidade da prisão em flagrante por ausência de fundadas razões para justificar a entrada dos policiais em sua residência. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para reconhecer a nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas no curso da invasão domiciliar. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. Os policiais decidiram ir ao endereço mencionado nos autos após abordar o corréu e ele ter informado que a aquisição dos entorpecentes apreendidos ocorreu no imóvel ocupado pelo ora agravante. Desse modo, não há que se falar em arbitrariedade na ação policial, que decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. 3. Agravo regimental não provido.
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