STJ HC 1021230
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual buscava o trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa. 2. A paciente foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 250, § 1º, inciso II, do Código Penal. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, aplicando a Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF. 6. A decisão impugnada não apresenta flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 7. A análise das questões levantadas pela defesa demanda incursão no mérito da ação penal, o que é incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 250, § 1º, inciso II; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIA CLAUDINO DOS SANTOS ALBUQUERQUE contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 218-219). Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito capitulado no art. 250, § 1º, inciso II, do Código Penal. A exordial acusatória foi recebida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mairinque/SP - processo n. 1505563-57.2025.8.26.0378. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus - n. 2177889-33.2025.8.26.0000 - perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em decisão de Desembargador integrante da referida Corte, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 7-10). Na presente impetração, a defesa sustentou que denúncia baseia-se em imagens de câmera de segurança que mostram uma pessoa encapuzada, sem possibilidade de identificação facial, e que aparenta compleição física masculina. Alegou que alega que a paciente apresentou prova robusta de álibi, consistente no depoimento de cinco testemunhas, com declarações firmadas em cartório, afirmando que ela estava em outro local no momento do crime. Argumentou que a denúncia carece de justa causa, pois não há indícios mínimos de autoria que vinculem a paciente ao delito, e que a manutenção da ação penal configura grave constrangimento ilegal. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal. No regimental (e-STJ, fls. 223-228), a parte agravante alega que há flagrante ilegalidade que permite a superação da Súmula 691 do STF. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual buscava o trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa. 2. A paciente foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 250, § 1º, inciso II, do Código Penal. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, aplicando a Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF. 6. A decisão impugnada não apresenta flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 7. A análise das questões levantadas pela defesa demanda incursão no mérito da ação penal, o que é incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 250, § 1º, inciso II; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.