STJ AREsp 2967579
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações meritórias e afirmações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices invocados. 2. Incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 3. A mera alegação de que as teses recursais não exigem reexame do conjunto fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável a demonstração analítica da desnecessidade de revolvimento probatório. 4. Aplicação do entendimento de que é inviável o agravo que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a simples insistência no mérito da controvérsia. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ERIKA MARIA VERNILO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. No presente agravo, sustenta a parte agravante que o recurso especial não tem por objetivo o reexame do conjunto probatório, mas sim a revaloração das provas constantes dos autos, notadamente diante da suposta ausência de valoração das provas defensivas pelas instâncias ordinárias. Alega, ainda, que o agravo em recurso especial enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, buscando demonstrar a existência de controvérsia jurídica passível de apreciação em sede especial. Afirma que as razões recursais foram reiteradas e detalhadas tanto no recurso especial quanto no agravo subsequente, o que, em seu entender, afastaria a alegada deficiência de fundamentação. Requer o provimento do agravo para que seja conhecido o recurso especial anteriormente interposto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações meritórias e afirmações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices invocados. 2. Incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 3. A mera alegação de que as teses recursais não exigem reexame do conjunto fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável a demonstração analítica da desnecessidade de revolvimento probatório. 4. Aplicação do entendimento de que é inviável o agravo que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a simples insistência no mérito da controvérsia. 5. Agravo regimental não provido.