Decisão · STJ

STJ HC 1028929

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, ao indeferir o pedido de liminar que visava obstar audiência agendada para 20/8/2025, o relator na origem ressaltou que não constatou "o alegado perigo na demora, pelo simples aproximar da data designada para realização da audiência", uma vez que "proferida a decisão vergastada ainda em 30/1/2025, e designado o ato que ora se pretende obstar desde 29/4/2025". 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADÃO FERREIRA DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. No respectivo writ impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse anulada a audiência de instrução realizada pelo juízo condutor da ação penal originária. Diante do indeferimento liminar do habeas corpus pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia. Alega que a audiência de instrução teria sido realizada sem a presença do agravante e de seus procuradores, que estariam participando de outra audiência em comarca diversa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 463. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, ao indeferir o pedido de liminar que visava obstar audiência agendada para 20/8/2025, o relator na origem ressaltou que não constatou "o alegado perigo na demora, pelo simples aproximar da data designada para realização da audiência", uma vez que "proferida a decisão vergastada ainda em 30/1/2025, e designado o ato que ora se pretende obstar desde 29/4/2025". 4. Agravo regimental improvido.
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