STJ AREsp 2945962
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE MACEDO COMELLI ao acórdão proferido por esta Quinta Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. DESCLASSIFICAÇÃO SEGUIDA DE IMEDIATA CONDENAÇÃO E INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 211 DO STJ. DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem-se posicionado no sentido de flexibilizar o rigor da regra contida no art. 271 do Código de Processo Penal, de modo a, conferindo-lhe caráter mais abrangente, reconhecer a legitimidade recursal do assistente de acusação quando interpõe recurso contra decisão de desclassificação de crime de competência do tribunal do júri" (AgRg no HC n. 539.346/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 16/9/2022). 2. Não há que se falar em distinguishing entre o caso concreto e a jurisprudência desta Corte, porquanto a flexibilização admitida pela jurisprudência reconhece a possibilidade de recurso por parte do assistente de acusação quando recorre da decisão de desclassificação de crime de competência do tribunal do júri, exatamente como na hipótese. 3. A particularidade apontada pela defesa para sustentar a sua tese, consistente no fato da desclassificação ter sido seguida de imediata condenação, não foi objeto de debate pelo acórdão estadual, incidindo no ponto a Súmula n. 211 do STJ. 4. A tese relacionada ao não cabimento do recurso de apelação também não foi prequestionada, fazendo incidir o mesmo óbice sumular. 5. Avaliar a ausência do dolo na conduta e fazer preponderar o princípio in dubio pro reo, constitui providência que não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a possibilidade de sustentação oral em agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal ou regimental, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937 do CPC. 7. Agravo regimental não provido. (e-STJ fl. 1432) A defesa alega que o acórdão foi contraditório ao não observar que: i) houve prequestionamento da tese de desclassificação e condenação sumária por crime culposo na 1ª fase do júri; ii) a verificação do dolo não exige revolvimento fático-probatório e; iii) os arts. 1042, § 5º do CPC e 7º, § 2º-B, III da Lei n. 14.365/2022 do Estatuto da Advocacia permitem sustentação oral em agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 3. Embargos de declaração rejeitados.