Decisão · STJ

STJ HC 1025857

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-10-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO NA FASE INVESTIGATIVA. NOVA DECRETAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E ARMAMENTO DE GUERRA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de armas de fogo de uso restrito. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a gravidade concreta da conduta foi evidenciada não apenas pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 54,5 kg de cocaína e 100 g de haxixe - mas também pela apreensão de um fuzil calibre .556, uma pistola .380 e centenas de munições. Soma-se a isso o modus operandi empregado, que denota sofisticação e maior periculosidade, com o uso de um veículo especialmente preparado para ocultar os ilícitos e a presença da família do agente no momento do flagrante, como estratégia para ludibriar a fiscalização. Tais circunstâncias, aliadas, indicam um risco acentuado à ordem pública e justificam a manutenção da medida extrema. 4. Sobre o tema, " a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 5. A alegação de ausência de contemporaneidade também deve ser afastada. É certo que a prisão foi inicialmente relaxada em virtude do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Contudo, com o oferecimento e o recebimento da denúncia, o fundamento que ensejou a soltura deixou de subsistir, restabelecendo-se o cenário de necessidade da custódia. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aferido a partir da gravidade concreta dos fatos praticados, permaneceu hígido e atual, não havendo que se falar em esvaziamento do periculum libertatis pelo decurso do tempo (cerca de 6 meses), mormente quando superado o óbice processual que justificou a revogação anterior. 6. No mais, a menção ao parecer do Ministério Público Federal que opinou pela concessão parcial da ordem não socorre a defesa. Com efeito, "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (RHC 107.570/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por LEONARDO DE AQUINO PEREIRA, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/03/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de armas de fogo de uso restrito, sendo a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, a custódia foi relaxada por excesso de prazo na fase investigativa, mas novamente decretada após o oferecimento e recebimento da denúncia. Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que a manutenção de sua prisão preventiva representa constrangimento ilegal. Sustenta que a fundamentação utilizada para manter a custódia é genérica e abstrata, com enfoque exclusivo na quantidade de ilícitos apreendidos. Afirma, ainda, a ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que os fatos ocorreram há seis meses, o que afastaria a urgência da prisão cautelar. Aduz que a decisão agravada contraria o posicionamento da Quinta Turma, que, segundo afirma, tem entendimento consolidado em revogar prisões preventivas decretadas sob fundamentos genéricos, apenas pela gravidade abstrata, e quando ausente a contemporaneidade. Destaca, por fim, que o Ministério Público Federal, em seu parecer, posicionou-se pela concessão da ordem. Diante disso, requer a reforma da decisão agravada para que seja conhecido e concedido o habeas corpus. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO NA FASE INVESTIGATIVA. NOVA DECRETAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E ARMAMENTO DE GUERRA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de armas de fogo de uso restrito. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a gravidade concreta da conduta foi evidenciada não apenas pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 54,5 kg de cocaína e 100 g de haxixe - mas também pela apreensão de um fuzil calibre .556, uma pistola .380 e centenas de munições. Soma-se a isso o modus operandi empregado, que denota sofisticação e maior periculosidade, com o uso de um veículo especialmente preparado para ocultar os ilícitos e a presença da família do agente no momento do flagrante, como estratégia para ludibriar a fiscalização. Tais circunstâncias, aliadas, indicam um risco acentuado à ordem pública e justificam a manutenção da medida extrema. 4. Sobre o tema, " a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 5. A alegação de ausência de contemporaneidade também deve ser afastada. É certo que a prisão foi inicialmente relaxada em virtude do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Contudo, com o oferecimento e o recebimento da denúncia, o fundamento que ensejou a soltura deixou de subsistir, restabelecendo-se o cenário de necessidade da custódia. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aferido a partir da gravidade concreta dos fatos praticados, permaneceu hígido e atual, não havendo que se falar em esvaziamento do periculum libertatis pelo decurso do tempo (cerca de 6 meses), mormente quando superado o óbice processual que justificou a revogação anterior. 6. No mais, a menção ao parecer do Ministério Público Federal que opinou pela concessão parcial da ordem não socorre a defesa. Com efeito, "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (RHC 107.570/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido.
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