STJ REsp 2215748
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por policial rodoviário federal contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado provimento a recurso especial. A defesa alegou contradições e omissões na decisão quanto à participação do relator vencido na dosimetria, à tipificação da conduta, à dosimetria da pena e à perda do cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se deve ser corrigido erro material no dispositivo do acórdão, que registrou "recurso desprovido", em vez de "recurso não conhecido". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o magistrado vencido no mérito não precisa participar da dosimetria da pena, em respeito à independência funcional (CF, art. 95). 4. Para a configuração da corrupção passiva (CP, art. 317), basta a solicitação de vantagem indevida, ainda que não econômica, como o pedido de encontro íntimo, desde que vinculada ao exercício da função pública. 5. A dosimetria da pena observou critérios idôneos: a) culpabilidade acentuada pela premeditação e pelo modo de execução; b) consequências concretas mais gravosas que o tipo penal, como o constrangimento e a perda de emprego da vítima. 6. A perda do cargo público foi devidamente fundamentada, dada a incompatibilidade da conduta com as funções de policial rodoviário federal (CP, art. 92, I, "a"). 7. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 8. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios formais, os quais não foram constatados. 9. Reconhece-se apenas erro material no dispositivo do acórdão, que deve ser corrigido para constar "não conhecer do agravo regimental" em vez de "negar provimento". IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para correção de erro material. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rois Adriane Abade da Rosa, com fundamento nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão de omissões e contradições apontadas no acórdão que teria conhecido e negado provimento ao agravo regimental. A embargante sustenta contradição interna entre o dispositivo do acórdão, que registra "negar provimento ao agravo regimental", e a ementa e o corpo do voto, que indicam o "não conhecimento" do recurso, destacando que se tratam de resultados processuais distintos e excludentes, com reflexos no cabimento de recursos. No que tange à omissão, afirma que o acórdão embargado se limitou a transcrever fundamentos de decisão anterior, concluindo pela incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica, sem enfrentar as teses articuladas no agravo regimental. Argumenta que houve impugnação objetiva e direta quanto: (i) à violação dos arts. 609, parágrafo único, e 615 do Código de Processo Penal, por exclusão do relator vencido da fase de dosimetria da pena e da análise da perda do cargo público, contrapondo-se ao fundamento de independência funcional (CF, art. 95) utilizado para afastar a participação do magistrado vencido; (ii) à violação do art. 317 do Código Penal, ao sustentar inexistir nexo temporal e subjetivo entre a omissão funcional inicial e posterior solicitação de encontro, de modo que a omissão não teria sido precedida de promessa, contrapartida ou barganha, afastando o dolo de corrupção passiva; (iii) à violação do art. 59 do Código Penal, por indevida valoração negativa da culpabilidade, fundada em suposta premeditação referente a fato autônomo com punibilidade extinta por prescrição (violação de sigilo), e das consequências do crime, atribuídas à decisão voluntária da vítima de se demitir, sem nexo causal direto com a conduta e (iv) à violação do art. 92, I, a, e § 1º, do Código Penal, pela ausência de fundamentação concreta na perda do cargo público, sendo insuficiente referência genérica a princípios da Administração. Registra, ademais, que a conclusão pela aplicação da Súmula 182/STJ não se sustenta, pois o agravo regimental teria enfrentado de maneira específica os pontos decisórios, afastando a alegada falta de dialeticidade. Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e a contradição apontadas, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ, com efeitos infringentes, a fim de que se reconheça a regular impugnação dos fundamentos da decisão monocrática e, por conseguinte, se conheça do agravo regimental e se proceda ao exame de seu mérito, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1340-1360). O Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento, em parte, dos embargos de declaração, apenas para corrigir erro material no acórdão (fls. 1370-1388). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por policial rodoviário federal contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado provimento a recurso especial. A defesa alegou contradições e omissões na decisão quanto à participação do relator vencido na dosimetria, à tipificação da conduta, à dosimetria da pena e à perda do cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se deve ser corrigido erro material no dispositivo do acórdão, que registrou "recurso desprovido", em vez de "recurso não conhecido". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o magistrado vencido no mérito não precisa participar da dosimetria da pena, em respeito à independência funcional (CF, art. 95). 4. Para a configuração da corrupção passiva (CP, art. 317), basta a solicitação de vantagem indevida, ainda que não econômica, como o pedido de encontro íntimo, desde que vinculada ao exercício da função pública. 5. A dosimetria da pena observou critérios idôneos: a) culpabilidade acentuada pela premeditação e pelo modo de execução; b) consequências concretas mais gravosas que o tipo penal, como o constrangimento e a perda de emprego da vítima. 6. A perda do cargo público foi devidamente fundamentada, dada a incompatibilidade da conduta com as funções de policial rodoviário federal (CP, art. 92, I, "a"). 7. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 8. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios formais, os quais não foram constatados. 9. Reconhece-se apenas erro material no dispositivo do acórdão, que deve ser corrigido para constar "não conhecer do agravo regimental" em vez de "negar provimento". IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para correção de erro material.