STJ AREsp 2978576
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " .. eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício" (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024). Precedentes. 2. Nessa linha de intelecção, a nulidade decorrente do suposto uso de algemas pelo acusado, durante a audiência, em contrariedade à Súmula vinculante n. 11, depende, para o seu reconhecimento, de manifestação da defesa no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pelo Tribunal a quo, a aduzida nulidade não foi arguida no momento processual oportuno, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento (e-STJ fl. 983), o que torna inafastável a ocorrência de preclusão. 4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão do alegado vício. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DE OFÍCIO NULIDADE CONSTATADA. USO DE ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM JUSTIFICATIVA. USO PELA ACUSADA NÃO APELANTE. O uso de algemas durante audiência de Instrução e Julgamento somente se justifica quando o magistrado demonstrar sua necessidade, motivadamente, em caso de resistência, quando houver fundado receio de fuga ou existir perigo à integridade física própria ou de terceiros - Súmula Vinculante nº 11. No presente caso, a audiência foi realizada com a acusada algemada, sem nenhuma justificativa pelo magistrado, portanto, havendo afronta aos princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana e da não culpabilidade, além da inobservância da Súmula nº 11, impositivo o reconhecimento da nulidade da audiência realizada e demais atos subsequentes. DE APELAÇÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, NULIFICAR O PROCESSO-CRIME DESDE O INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, A RENOVAR-SE, E, POR CONSEGUINTE, TODOS OS ATOS POSTERIORES. (e-STJ fl. 986) O recorrente aponta a violação dos arts. 563, 566, 571, inciso II, e 619, todos do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, o afastamento da nulidade declarada pela Corte local, na apreciação do apelo defensivo, argumentando para tanto (i) a ausência de impugnação pela defesa no momento processual oportuno (preclusão); e (ii) a falta de demonstração de prejuízo concreto em decorrência do uso de algemas pelo réu durante a audiência de instrução e julgamento. Pondera que, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido consignou expressamente a ausência de protesto ou registro em ata, pela defesa, quanto ao fato de o ora recorrido ter permanecido usando o referido instrumento de contenção, durante a audiência de instrução e julgamento (e-STJ fl. 1086). Afirma, ainda, que não há razões para "inferir que o uso das algemas, por si só, tenha influenciado diretamente na apuração da verdade processual" (e-STJ fl. 1086). Subsidiariamente, alega a ocorrência de omissão do Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, quanto (i) à ausência de irresignação específica da defesa em momento oportuno; (ii) à falta de demonstração de prejuízo concreto às rés e (iii) à inocorrência de violação à dignidade das rés ou prática de tratamento desumano ou cruel pelo simples emprego das algemas durante o ato processual. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1113/1125), a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1138/1140), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 1148/1159). O Ministério Público Federal de manifestou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 1206/1213). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " .. eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício" (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024). Precedentes. 2. Nessa linha de intelecção, a nulidade decorrente do suposto uso de algemas pelo acusado, durante a audiência, em contrariedade à Súmula vinculante n. 11, depende, para o seu reconhecimento, de manifestação da defesa no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pelo Tribunal a quo, a aduzida nulidade não foi arguida no momento processual oportuno, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento (e-STJ fl. 983), o que torna inafastável a ocorrência de preclusão. 4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão do alegado vício. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.