STJ REsp 2066237
CIVILRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O recorrente deixou de se insurgir contra a preclusão da matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Em suas razões, o recorrente se limitou a repetir os fatos e argumentos deduzidos anteriormente, manifestando seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento e invocando as normas legais de forma genérica. No recurso especial é necessário demonstrar o confronto interpretativo, revelando-se insuficiente a simples menção aos dispositivos tidos por violados, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. A falta de prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas por violadas, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP rejeitou a impugnação à arrematação dos bens que integram o COMPLEXO HOTEL NACIONAL, formulada pelo HOTEL NACIONAL, nos autos da falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. e SECURINVEST HOLDING S. A. (PETROFORTE/SECURINVEST), Processo nº 0074201- 2.2001.8.26.0100. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pelo HOTEL NACIONAL, não provido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador CLAUDIO GODOY, assim ementado: Agravo de instrumento. Impugnação à arrematação de imóveis arrecadados em falência. Matéria alegada já apreciada em mais de uma circunstância por esta Câmara. Nulidades fundadas em decisões de indisponibilidade e fraude à execução proferidas por outros Juízos há anos, mas nunca levadas às matrículas dos imóveis, ao contrário da arrecadação ocorrida com a extensão da falência à adquirente. Preço vil não configurado. Conflito de Competência decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que confirmou a competência do juízo universal da falência sobre a destinação dos bens em questão, afastando a nulidade da arrematação e consequente ordem de imissão na posse. Decisão mantida. Recurso desprovido, prejudicado o interno (e-STJ, fl. 1.341 - destaque no original). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 1.722/1.737). Nas razões do recurso especial o HOTEL NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegou (1) afronta ao disposto nos arts. 250 da Lei 6.015/1973 e 186 e 187 do Código Tributário Nacional, uma vez que não era da competência do juízo da falência da PETROFORTE/SECURINVEST determinar o cancelamento de todas as averbações, penhoras e ônus que recaíram sobre os imóveis que constituem o Complexo Hoteleiro. Afirmou que houve decisões anteriores em âmbito fiscal e trabalhista que declararam fraude à execução e ineficácia da alienação dos imóveis à SECURINVEST, o que deveria ter impedido a arrematação. Além disso, o cancelamento das averbações feriu o princípio da continuidade do registro imobiliário; (2) ofensa dos arts. 486, I, 792, § 1º e 903, § 1º, I, todos do CPC porque a arrematação do Complexo Hoteleiro foi realizada por preço vil; e (3) o art. 129, VII, da Lei nº 11.101/05 foi violado porque é "ineficaz a alienação", ainda que despida de registro perante o Oficio Registral, posto que o art. 129, VII, da Lei nº 11.101/05, é parâmetro para identificar que as normas de registo público apenas dão ciência "erga omnes" dos interpartes praticadas em ações judiciais (e-STJ, fl. 1.393). Defendeu a nulidade da arrematação dos bens ocorrida no âmbito de processo falimentar da PETROFORTE / SECURINVEST, com o fim de restituir o HOTEL NACIONAL na posse dos imóveis que constituem o Complexo Hoteleiro (e-STJ, fls. 1.363/1.400). As contrarrazões foram apresentadas por PETROFORTE no sentido do não conhecimento do recurso especial diante da ausência de prequestionamento das questões federais suscitadas. No mérito, defendeu que deve ser mantido o acórdão estadual porque todas as ações relativas aos bens da massa falida devem ser centralizadas no juízo da falência, em atenção ao princípio da pars conditio creditorum. A arrecadação do Complexo Hoteleiro pela massa falida foi realizada de forma legal e de boa-fé, sendo ato jurídico perfeito e acabado (e-STJ, fls. 1.742/1.769). INCORP I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (INCORP I), arrematante do Complexo Hoteleiro, apresentou contrarrazões sustentando que o recurso especial não deve ser conhecido por falta de prequestionamento e por fundamentação deficiente, além de demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.771/1.790). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal paulista, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, sustentando que o apelo especial atendeu a todos os requisitos necessários à sua admissibilidade. No tocante ao mérito, reiterou a tese de que foram violados os dispositivos infraconstitucionais que mencionou anteriormente (e- STJ, fls. 1.808/1.852). Os autos foram a mim distribuídos, conforme Termo de Distribuição e Encaminhamento, por prevenção do processo AREsp 1103588 (2017/0114837-2) (e- STJ, fl. 1.950). Na petição de e-STJ, fls. 1.991/2.192, o HOTEL NACIONAL arguiu exceção de suspeição fundada no art. 145, do CPC/2015, deixando de especificar o inciso em que o incidente se enquadrou. Em suas razões, afirmou que ficou configurada a imparcialidade diante de decisões proferidas de cunho eminentemente pessoal contra as empresas do grupo econômico VASP S.A., de que o HOTEL NACIONAL faz parte, desviando-se completamente da sua atividade judicante com intuito de penalizá-lo (e-STJ, fl. 1.998). O incidente de suspeição foi autuado sob o nº 262 e distribuído ao Ministro MARCO BUZZI, que o indeferiu liminarmente em razão da sua manifesta improcedência. Posteriormente o HOTEL NACIONAL desistiu da exceção de suspeição, o que foi homologado pelo Ministro MARCO BUZZI. Na petição de e-STJ, fls. 1.952/1.990, o HOTEL NACIONAL arguiu exceção de impedimento fundado no art. 144, II, do CPC/2015. Em suas razões, afirmou que ficou configurada a imparcialidade diante do julgamento do CC nº 161.101/SP, pela Segunda Seção do STJ, de minha relatoria, que definiu a competência para deliberar sobre o destino dos imóveis registrados no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal - Matrículas nºs 85.281 (fração idealde 0,66150), 85.283 e 6.792, juntamente com os bens que os integram (COMPLEXO HOTEL NACIONAL), arrecadados nos autos da falência da PETROFORTE / SECURINVEST. O incidente de impedimento foi autuado sob o nº 30 e distribuído ao Ministro MARCO BUZZI, que também o indeferiu liminarmente em razão da sua manifesta improcedência. Posteriormente, o HOTEL NACIONAL desistiu da exceção de impedimento, o que foi homologado pelo Ministro MARCO BUZZI (e-STJ, fl. 2.227). O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de não conhecer o recurso especial em razão da impossibilidade desta Corte Superior reapreciar as provas que levaram o Tribunal estadual a afastar as supostas nulidades da arrematação, pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 2.193/2.197). O agravo foi convertido em recurso especial, para melhor análise da controvérsia (e-STJ, fls. 2.234/2.236). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O recorrente deixou de se insurgir contra a preclusão da matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Em suas razões, o recorrente se limitou a repetir os fatos e argumentos deduzidos anteriormente, manifestando seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento e invocando as normas legais de forma genérica. No recurso especial é necessário demonstrar o confronto interpretativo, revelando-se insuficiente a simples menção aos dispositivos tidos por violados, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. A falta de prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas por violadas, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ 4. Recurso especial não conhecido.