Decisão · STJ

STJ HC 1032831

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ALEGADA NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NOVA PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade do procedimento de incidente de insanidade mental, destacando que o laudo pericial foi acompanhado de esclarecimentos complementares prestados pela expert em resposta aos quesitos formulados pela defesa. Reconheceu, ademais, que não houve ofensa ao contraditório e que não se constataram dúvidas relevantes ou contradições insanáveis a justificar a realização de nova perícia. 3. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS MONTEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (APC n. 5001421-57.2024.8.08.0032). Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso nos arts. 129, § 13º, e 155, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. No curso da ação penal, instaurou-se incidente de insanidade mental, cujo laudo psiquiátrico concluiu que o acusado, embora diagnosticado com "Transtorno mental e comportamental devido ao uso de crack - dependência (CID 10 F14.2)", era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato e parcialmente capaz de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. A defesa apresentou quesitos complementares, alegando contradições no exame. A perita responsável elaborou laudo complementar, sustentando que a patologia identificada não comprometia a capacidade de entendimento quanto à ilicitude do fato, mas poderia interferir em sua capacidade de autodeterminação. O Juízo de primeiro grau homologou o laudo pericial, indeferindo o pedido de realização de nova perícia. Contra essa decisão, a defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pleiteando a anulação da sentença homologatória ou, subsidiariamente, a realização de novo exame por junta médica oficial. A Corte local, à unanimidade, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. Irresignada, a defesa impetrou o presente habeas corpus pleiteando a realização de novo exame pericial. A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 68/71). No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos de cabimento do habeas corpus em situações de flagrante ilegalidade e defende a nulidade do laudo pericial, sob a alegação de contradições insanáveis e violação ao contraditório substancial. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ALEGADA NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NOVA PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade do procedimento de incidente de insanidade mental, destacando que o laudo pericial foi acompanhado de esclarecimentos complementares prestados pela expert em resposta aos quesitos formulados pela defesa. Reconheceu, ademais, que não houve ofensa ao contraditório e que não se constataram dúvidas relevantes ou contradições insanáveis a justificar a realização de nova perícia. 3. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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