STJ HC 1016500
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA OU IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando demonstrados a materialidade do crime, indícios de autoria e o risco decorrente do estado de liberdade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta e individualizada, destacando a apreensão de razoável de cocaína em operação baseada em investigação prévia conduzida pela polícia civil, que já monitorava o agravante em razão de reiteradas movimentações suspeitas. Ressaltou-se, ainda, que o réu ostenta condenações definitivas por receptação e roubos qualificados, com mais de cinco anos de pena remanescente a cumprir, circunstâncias que revelam não apenas a materialidade e indícios de autoria, mas também a elevada probabilidade de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 3. A gravidade concreta da conduta e a contumácia delitiva afastam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, revelando-se necessária a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. A concessão de prisão domiciliar exige a comprovação de extrema debilidade decorrente de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, requisitos não evidenciados no caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KEVIN DA SILVA LOBO DOS SANTOS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar humanitária. Segundo consta, o agravante foi preso em flagrante no dia 4 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 45,13g de cocaína. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia do Distrito Federal, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando-se a multirreincidência do acusado e o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que já possui condenações definitivas por receptação e roubos qualificados, além de mais de cinco anos de pena remanescente a cumprir. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o qual denegou a ordem sob o entendimento de que a segregação cautelar estava devidamente fundamentada, com base na materialidade delitiva, indícios de autoria e risco concreto à ordem pública. A Corte estadual também afastou a pretensão de prisão domiciliar humanitária, ao fundamento de que não restou comprovado que o tratamento médico necessário à doença do acusado lúpus eritematoso sistêmico fosse inviável no ambiente prisional. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte Superior, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, a violação à presunção de inocência, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade de tratamento médico especializado, que não estaria sendo adequadamente providenciado no sistema prisional. Apontou, ainda, episódios de agravamento do quadro clínico do acusado, como crises epilépticas, e condições carcerárias insalubres que comprometem sua integridade física. Sobreveio a decisão monocrática ora agravada, que não conheceu do writ, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte quanto à legitimidade da custódia preventiva quando baseada em elementos concretos, bem como da necessidade de comprovação da incompatibilidade entre a enfermidade e a permanência no estabelecimento prisional. No presente agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos anteriormente expendidos, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, pela prisão domiciliar, com base em razões humanitárias. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA OU IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando demonstrados a materialidade do crime, indícios de autoria e o risco decorrente do estado de liberdade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta e individualizada, destacando a apreensão de razoável de cocaína em operação baseada em investigação prévia conduzida pela polícia civil, que já monitorava o agravante em razão de reiteradas movimentações suspeitas. Ressaltou-se, ainda, que o réu ostenta condenações definitivas por receptação e roubos qualificados, com mais de cinco anos de pena remanescente a cumprir, circunstâncias que revelam não apenas a materialidade e indícios de autoria, mas também a elevada probabilidade de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 3. A gravidade concreta da conduta e a contumácia delitiva afastam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, revelando-se necessária a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. A concessão de prisão domiciliar exige a comprovação de extrema debilidade decorrente de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, requisitos não evidenciados no caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido.