Decisão · STJ

STJ HC 1019194

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-10-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. USO DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE RECONHECIDA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO E POSSE DE APARELHO CELULAR QUE EXIGE PERÍCIA PARA CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE IMPLICA E APROFUNDADA INCURSÃO DA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO VIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de falta grave após a instauração e conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, com fulcro na análise das provas produzidas, que o sentenciado utilizou aparelho telefônico para comunicação com outros presos e com ambiente externo. 2. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do descumprimento da condições fixadas. 3. Não prospera a alegação de nulidade por quebra na custódia e de nulidade na ex tração dos dados do aparelho sem designação de perito profissional, pois como bem destacado no acórdão atacado, a defesa técnica não evidenciou a presença de elementos que indiquem a quebra da cadeia de custódia, sendo o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "A caracterização da falta grave por posse de aparelho telefônico em estabelecimento prisional não exige apreensão ou perícia, conforme as Súmulas 660 e 661 do STJ, podendo ser comprovada por outros meios idôneos de prova (AgRg no HC n. 883.706/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025)". 4. A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a análise se o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível dentro dos estreitos limites da via eleita. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo CLAUDINEI DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, impetrado em seu favor de WELISSON ADRIANO DA SILVA RODRIGUES. Consta dos autos que, em decisão proferida em 28/10/2024, nos autos da Execução Penal n. 0003779-10.2016.8.16.0089, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, medidas alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Regional de Londrina/PR, homologou a prática de falta disciplinar grave em decorrência da apreensão e constatação de uso pelo apenado de aparelho telefônico celular (e-STJ fls. 63/65). Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. FALTA GRAVE POR USO DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TESES DE NULIDADE DO PAD E DOS DADOS OBTIDOS DO APARELHO CELULAR AFASTADAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMPROVADA (ART. 50, INC. VII, DA LEP). REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO ADEQUADA (ART. 118, INC. I, DA LEP). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa técnica do condenado contra decisão pela qual foi homologada falta grave, com consequente regressão do regime semiaberto para o fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: nulidade do procedimento(i) administrativo disciplinar; nulidade das provas em virtude da(ii) quebra da cadeia de custódia, inobservância dos procedimentos legais para extração de dados do aparelho celular apreendido e falta de perícia; presença de provas suficientes para a(iii) homologação da falta grave; adequação da regressão do(iv) regime semiaberto para o fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento administrativo disciplinar (PAD) foi acompanhado pela advogada particular constituída pelo condenado, motivo pelo qual não há falar em ausência de oportunidade de defesa. 4. Eventual irregularidade ou nulidade do PAD, inclusive falta de fundamentação da decisão do Conselho Disciplinar ao aplicar a falta grave, resulta superada com a realização da audiência de justificação e a superveniente decisão judicial de homologação da infração de natureza grave (cf. tema repetitivo nº 941/STF). 5. A ausência de indícios de manipulação ou ocultação de informações extraídas do aparelho celular apreendido no interior do estabelecimento prisional impõe a rejeição da tese de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia. 6. Para o reconhecimento da falta grave é desnecessária a realização de perícia no aparelho celular apreendido (súmula nº 661/STJ), notadamente quando a apresentação de relatório técnico de extração de dados se mostrar como prova idônea para apuração da infração. 7. Diante de provas suficientes para a homologação da falta grave, afasta-se a aplicação do princípio . in dubio pro reo 8. O cometimento de falta grave prevista no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, enseja, por si só, a regressão para o regime de cumprimento de pena mais rigoroso, por força da disciplina legal do artigo 118, inciso I, da citada lei. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de execução penal conhecido e não provido. Nesta impetração, a Defensoria alegou que "o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pela unidade prisional se limitou a relatar genericamente a apreensão de um celular em cela coletiva, sem qualquer demonstração de posse direta ou prova da autoria atribuível ao Paciente" (e-STJ fl. 5), devendo, por isso, ser absolvido da imputação de ter cometido falta grave. Asseverou que "em momento algum, exame aprofundado de sua conduta individual, tampouco apreciação de elementos como: o fato de a cela ser coletiva, o que inviabiliza a atribuição direta da posse do objeto; a ausência de flagrante ou testemunho vinculando o aparelho ao Paciente; a alegação de que o apenado sequer se encontrava na unidade prisional no momento dos fatos, pois estava em saída de portaria e o histórico disciplinar do reeducando" (e-STJ fl. 5). Acrescentou que "apesar de ter sido oportunizado ao apenado prestar sua versão dos fatos e ter sido disponibilizado espaço para a apresentação de defesa técnica antes do pronunciamento final do diretor, verifica-se que a autoridade administrativa em momento algum considera os argumentos lançados pela defesa, nem mesmo para rechaçá-los, o que configura inegável carência de fundamentação" (e-STJ fl. 5). Alegou, ainda, que a "decisão que homologou a falta grave atribuída ao paciente encontra-se eivada de nulidade absoluta, por ter se baseado em suposta prova digital que, além de imprestável, foi produzida à revelia das regras legais de preservação da cadeia de custódia, violando frontalmente os artigos 158-A a 158-F, 157 e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 10). Sustentou que diante da "ausência de qualquer registro da cadeia de custódia do aparelho inviabiliza sua utilização como prova válida. Não há lacre, não há logs de manuseio, não há metodologia pericial aplicada, e sequer se sabe com segurança se as mensagens exibidas saíram do referido aparelho. Como se não bastasse, o conteúdo extraído é absolutamente genérico: frases soltas como "Boa amigo", "Opa", "Trem e japa frmz", desprovidas de qualquer contexto probatório" (e-STJ fl. 11). Entende que em função "das irregularidades materiais se dão pela ausência de perícia oficial; não identificação dos agentes responsáveis pela extração; ausência de hash, metadados ou assinatura digital; falta de laudo técnico idôneo; apresentação de prints sem contexto; não comprovação da titularidade ou uso do celular e desrespeito à cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP. Tais falhas tornam absolutamente inviável a utilização do relatório como prova válida para imposição de falta grave, com consequências diretas sobre a liberdade do apenado, como a regressão de regime e interrupção de prazos para progressão" (e-STJ fl. 17). Por fim, argumentou que "diante da ausência de prova inequívoca da autoria da falta, da incerteza quanto à titularidade do aparelho e da fragilidade dos elementos probatórios, a decisão que homologou a falta grave violou o art. 386, VII, do CPP e impôs ao paciente uma condenação disciplinar sem base mínima de certeza, resultando em indevido constrangimento à sua liberdade, com a regressão de regime e interrupção de contagem de benefícios" (e-STJ fl. 19). Diante disso, requereu a "concessão da medida LIMINAR, a fim de suspender os efeitos da decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão de regime, com o imediato retorno do paciente ao regime semiaberto, restabelecendo-se também a contagem dos prazos para concessão de benefícios executórios, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso". No mérito, "a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, para: a) Declarar a nulidade da decisão judicial que homologou a falta grave, por ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 564, V, do CPP e art. 93, IX, da CF/88; b) Reconhecer a ilicitude das provas digitais utilizadas como fundamento da infração disciplinar, por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F e 157 do CPP), determinando seu desentranhamento dos autos; c) Determinar a anulação da regressão de regime e de todos os efeitos dela decorrentes, incluindo a interrupção de prazos para benefícios da execução penal; d) Subsidiariamente, reconhecer a fragilidade da prova produzida e aplicar o princípio do in dubio pro reo, com o consequente restabelecimento do regime anterior e afastamento da falta grave" (e-STJ fls. 20/21). Não conheci da impetração por entender que "as instâncias ordinárias concluíram, após a instauração e conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, com fulcro na análise das provas produzidas, que o sentenciado utilizou aparelho telefônico para comunicação com outros presos e com ambiente externo (arts. 50, inciso VII, ambos da Lei de Execução Penal)" (e-STJ fl. 149). Também não acolhi a alegação de nulidade por quebra na custódia e de nulidade na extração dos dados do aparelho sem designação de perito profissional, aderindo ao fundamentação do acórdão atacado no sentido de que "a defesa técnica não evidenciou a presença de elementos que indiquem a quebra da cadeia de custódia. As argumentações a esse respeito são genéricas, quanto à possível manipulação ou ocultação de informações" (e-STJ fl. 149). Por fim, consignei que "a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita" (e-STJ fl. 151). No presente agravo regimental, a Defesa reitera suas argumentações no sentido de que "ouve violação aos arts. 57 e 59 da LEP, na medida em que o PAD instaurado limitou-se a narrar genericamente a apreensão de celular em cela coletiva, sem individualizar conduta e sem analisar as circunstâncias subjetivas do Paciente. A decisão administrativa foi padronizada, carente de fundamentação idônea e incapaz de demonstrar autoria ou materialidade" (e-STJ fl. 165). Acrescenta que "a decisão judicial que homologou a falta grave é nula por ausência de fundamentação idônea (art. 93, IX, CF/88 c/c art. 564, V, CPP). O Juízo da execução penal se limitou a reproduzir os elementos administrativos, sem enfrentar as teses defensivas - como a ausência de flagrante individualizado, a alegação de que o apenado estava em saída de portaria na data dos fatos e a inexistência de vínculo técnico entre o celular e o paciente" (e-STJ fl. 165). Concluiu asseverando que "o acórdão recorrido desconsiderou a flagrante quebra da cadeia de custódia da prova digital, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do CPP. O "relatório técnico" utilizado para fundamentar a decisão não foi produzido por perito oficial, carece de metadados, hash, identificação de linha telefônica, IMEI, bem como de qualquer garantia de integridade. Trata-se, em verdade, de mero print amador, incapaz de demonstrar vínculo entre o Paciente e o aparelho apreendido, em manifesta violação ao art. 157 do CPP" (e-STJ fl. 165). Desse modo, pretende o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reformada a decisão monocrática agravada para "declarar a nulidade da decisão judicial que homologou a falta grave, por ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 93, IX, da CF/88; c) o reconhecimento da ilicitude das provas digitais utilizadas, em razão da manifesta quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), com o consequente desentranhamento do "Relatório Técnico nº 028/2024"; d) a anulação da decisão que determinou a regressão do regime prisional do Paciente, com o imediato retorno ao regime semiaberto, bem como a restauração da data-base para concessão de futuros benefícios e a desconsideração da suposta falta grave para fins de perda de remição ou quaisquer outros efeitos na execução; e) subsidiariamente, caso não reconhecidas as nulidades principais, que seja acolhida a tese de insuficiência probatória e aplicado o princípio in dubio pro reo, com o afastamento da falta grave e restabelecimento integral da situação anterior; f) por fim, requer que o presente recurso seja submetido ao julgamento da Egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio da colegialidade" (e-STJ fl. 184). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. USO DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE RECONHECIDA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO E POSSE DE APARELHO CELULAR QUE EXIGE PERÍCIA PARA CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE IMPLICA E APROFUNDADA INCURSÃO DA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO VIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de falta grave após a instauração e conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, com fulcro na análise das provas produzidas, que o sentenciado utilizou aparelho telefônico para comunicação com outros presos e com ambiente externo. 2. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do descumprimento da condições fixadas. 3. Não prospera a alegação de nulidade por quebra na custódia e de nulidade na ex tração dos dados do aparelho sem designação de perito profissional, pois como bem destacado no acórdão atacado, a defesa técnica não evidenciou a presença de elementos que indiquem a quebra da cadeia de custódia, sendo o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "A caracterização da falta grave por posse de aparelho telefônico em estabelecimento prisional não exige apreensão ou perícia, conforme as Súmulas 660 e 661 do STJ, podendo ser comprovada por outros meios idôneos de prova (AgRg no HC n. 883.706/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025)". 4. A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a análise se o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível dentro dos estreitos limites da via eleita. 5. Agravo regimental desprovido.
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