Decisão · STJ

STJ HC 1022712

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Atenuante da confissão espontânea. Fração de redução. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para estabelecer a redução pela atenuante da confissão espontânea em 1/6, resultando a pena final da agravada em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 875 dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus seria inadmissível, pois a matéria já foi objeto de recurso especial (AREsp), tendo esgotado a competência da Corte para o conhecimento dos temas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a fração de 1/6 para a redução da pena pela atenuante da confissão espontânea, sem motivação concreta e idônea para fração inferior, está correta. III. Razões de decidir 4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo para aumento ou redução de pena em razão de agravantes e atenuantes genéricas, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento, aplicar a fração de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não ocorreu no caso, sendo correta a decisão que procedeu à redução pela atenuante da confissão espontânea em 1/6. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que foi constatado na dosimetria da pena. 7. O AREsp interposto pela defesa não foi conhecido com base na Súmula 182/STJ, não ultrapassando o juízo de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de fração inferior a 1/6 para redução de pena pela atenuante da confissão espontânea exige motivação concreta e idônea. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, tão somente para estabelecer a redução pela atenuante da confissão espontânea em 1/6, resultando a pena final da ora agravada em 8 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 875 dias-multa - pelo delito de tráfico de drogas. O agravante afirma que é caso de inadmissão do habeas corpus, uma vez que a matéria trazida pela defesa já foi objeto de AResp, tendo esgotado a competência desta Corte para o conhecimento dos temas. Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de revogação a concessão da ordem, de ofício. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Atenuante da confissão espontânea. Fração de redução. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para estabelecer a redução pela atenuante da confissão espontânea em 1/6, resultando a pena final da agravada em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 875 dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus seria inadmissível, pois a matéria já foi objeto de recurso especial (AREsp), tendo esgotado a competência da Corte para o conhecimento dos temas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a fração de 1/6 para a redução da pena pela atenuante da confissão espontânea, sem motivação concreta e idônea para fração inferior, está correta. III. Razões de decidir 4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo para aumento ou redução de pena em razão de agravantes e atenuantes genéricas, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento, aplicar a fração de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não ocorreu no caso, sendo correta a decisão que procedeu à redução pela atenuante da confissão espontânea em 1/6. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que foi constatado na dosimetria da pena. 7. O AREsp interposto pela defesa não foi conhecido com base na Súmula 182/STJ, não ultrapassando o juízo de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de fração inferior a 1/6 para redução de pena pela atenuante da confissão espontânea exige motivação concreta e idônea. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
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