STJ AREsp 3017400
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Não há violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por J.C.R ALIMENTOS LTDA contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Recurso em Sentido Estrito n. 5000254-16.2025.8.24.0082/SC). Extrai-se dos autos que foi proposta ação penal contra a agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 (poluição sonora). No curso da persecução, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, com condições, entre elas a apresentação de Estudo Simplificado de Impacto e Estudo Específico de Localização (item C), tendo a defesa requerido a modificação da proposta nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, pleiteando o afastamento dos itens B e C, pedido que contou com parecer favorável do Parquet, mas foi indeferido pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 265/266). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995 e divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de modificação da proposta de suspensão condicional do processo e à vinculação do magistrado à manifestação ministerial (e-STJ fls. 278/279). O Tribunal a quo, em decisão de admissibilidade, não admitiu o recurso especial ao fundamento de: i) incidência da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, com apoio, entre outros, no precedente: "Assente nesta eg. Corte Superior que "A Proposta de suspensão condicional do processo não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto. A iniciativa para propor a benesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir-se a este" (AgRg no HC n. 654617/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 11/10/2021) (AgRg no HC n. 676.294/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/2/2022)" (REsp n. 1.891.923, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16.02.2023); e ii) deficiência de fundamentação quanto à divergência, atraindo, por similitude, a Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 278/279). Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial, sustentando o destrancamento do apelo nobre, com a demonstração de que não incidem os óbices sumulares apontados, por haver indicação de precedente desta Corte e por se tratar de aplicação de norma legal, não de reexame de fatos (e-STJ fls. 281/285). A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, ressaltando a necessidade de observância da dialeticidade recursal e a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 295/296). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: i) violação ao princípio da colegialidade, afirmando o direito à reanálise pelo órgão colegiado, com prequestionamento dos arts. 93, IX, e 5º, LVII, da Constituição Federal (e-STJ fls. 302/303); ii) que houve impugnação específica dos óbices indicados, ainda que não em tópicos destacados, porquanto as razões enfrentam, de forma direta, a aplicação das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF, demonstrando tratar-se de aplicação de norma legal e de jurisprudência pacificada, sem rediscussão de mérito, com destaque para a controvérsia sobre o art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995 (e-STJ fls. 303/304); e iii) reforça a tese de afronta à jurisprudência desta Corte quanto às condições da suspensão condicional do processo (e-STJ fl. 304). No tocante ao pedido, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que a matéria seja reexaminada de forma colegiada, com o conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fl. 305). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182/STJ e reforço dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno (e-STJ fls. 321/323). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Não há violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido.