STJ REsp 2198772
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ACUSADA ABSOLVIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA DESTINAÇÃO DA ÁREA RURAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, o colegiado local absolveu a recorrente tendo em vista "o fato de o terreno onde se realizou o loteamento estar situado em área rural afasta a incidência do tipo penal, o qual demanda que o imóvel esteja situado em área urbana. Não é cabível a adoção do entendimento de que não há necessidade de o terreno se situar em área urbana, bastando que o loteamento tenha fins urbanos, de edificação e afins, visto que consiste em uma interpretação extensiva desfavorável à acusada, situação não admitida no direito penal brasileiro" (e-STJ fl. 360). 2. Da análise da inicial, verifica-se que, para desconstituir o entendimento alcançado pelo Tribunal de Justiça e afirmar existirem provas concretas da destinação urbana do imóvel, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo texto da Súmula n. 7 desta Casa, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 389/391). Consta nos autos que a agravante foi condenada, pela prática do crime ambiental de loteamento urbano irregular, previsto no art. 50, inciso I, da Lei 6766/1979, à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, e ao pagamento de multa. Na inicial do presente recurso, o Ministério Público local aduziu violação art. 50, inciso I, da Lei n. 6.766/1979, ao argumento, em síntese, de que: o colegiado, ao absolver a agravada pela atipicidade formal da conduta, considerando exclusivamente a localização do imóvel em área rural, incorreu em violação ao citado preceito legal, por desconsiderar que, para análise da tipicidade, seria essencial verificar a destinação dada ao imóvel, para além da sua localização em área urbana ou rural, não havendo falar, no caso, em interpretação extensiva desfavorável à acusada. Nesta oportunidade, salienta o agravante "que não há qualquer controvérsia em relação à autoria e materialidade delitiva, mas que a discussão na hipótese dos autos se refere ao fato de que a citada norma incriminadora possui sua incidência nos casos de loteamento ou desmembramento de solo promovidos para fins urbanos, independentemente da localização geográfica da área" (e-STJ fl. 399). Diante disso, pede "o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que o eminente Ministro Relator reconsidere a decisão agravada, caso assim entenda. Não havendo retratação, pede que o presente agravo seja remetido ao órgão colegiado competente, para que a decisão monocrática seja reformada, a fim de se conferir o conhecimento e provimento do recurso especial" (e-STJ fl. 402). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ACUSADA ABSOLVIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA DESTINAÇÃO DA ÁREA RURAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, o colegiado local absolveu a recorrente tendo em vista "o fato de o terreno onde se realizou o loteamento estar situado em área rural afasta a incidência do tipo penal, o qual demanda que o imóvel esteja situado em área urbana. Não é cabível a adoção do entendimento de que não há necessidade de o terreno se situar em área urbana, bastando que o loteamento tenha fins urbanos, de edificação e afins, visto que consiste em uma interpretação extensiva desfavorável à acusada, situação não admitida no direito penal brasileiro" (e-STJ fl. 360). 2. Da análise da inicial, verifica-se que, para desconstituir o entendimento alcançado pelo Tribunal de Justiça e afirmar existirem provas concretas da destinação urbana do imóvel, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo texto da Súmula n. 7 desta Casa, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental a que se nega provimento.