Decisão · STJ

STJ RHC 220306

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-10-14
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou ordem por não haver reconhecido excesso de prazo na duração da prisão preventiva do recorrente. 2. O recorrente foi preso em flagrante em 5/9/2024, acusado de crimes previstos nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 24/10/2024, e a defesa apresentou resposta à acusação em 26/11/2024. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 8/9/2025, dia sem expediente no Ministério Público por força de lei, razão por que o ato foi adiado para 27/11/2025. 3. A prisão preventiva não pode ser mantida por prazo excessivo sem justificativa idônea, devendo ser observada a proporcionalidade. 4. A demora na tramitação do processo, incluindo a designação intempestiva da audiência de instrução e seu posterior adiamento por mais de 3 meses, decorreu de falhas procedimentais atribuíveis apenas ao Poder Judiciário, não sendo justificável pela complexidade do caso ou pela pluralidade de réus, diversamente do que se afirma no acórdão recorrido. 5. Na nova data prevista para o início da instrução processual, a prisão preventiva do recorrente terá perdurado por cerca de 1 ano e 4 meses, configurando excesso de prazo na manutenção da medida. 6. Recurso provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, com determinação de prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares penais diversas da prisão processual. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAILAN SANT"ANA NEVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 5/9/2024, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia. Em 24/10/2024, o Ministério Público denunciou o paciente e outros dois acusados pelos crimes dos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003; 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, n/f do art. 69 do Código Penal. A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria perdurado de forma excessiva e injustificada, sobretudo considerando que, embora o recorrente tenha apresentado defesa prévia em 26/11/2024, a instrução processual ainda não havia sido iniciada até a data da impetração. Sustenta que o Ministério Público requereu a citação por edital sem atentar para a certidão que indicava "mandado com endereço insuficiente para cumprimento", afirmando que havia, nos autos, referência ao endereço completo e contato telefônico da corré, o que tornaria indevida a medida editalícia. Apresenta, para tanto, a certidão da Central de Mandados, que registra a insuficiência do endereço, bem como relata a posterior habilitação de advogados e a apresentação de defesa pela corré antes mesmo da citação por edital. Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 322-324), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 336-346). O pedido liminar foi indeferido (fls. 360-361), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 369-685 e 688-691). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 698-703). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou ordem por não haver reconhecido excesso de prazo na duração da prisão preventiva do recorrente. 2. O recorrente foi preso em flagrante em 5/9/2024, acusado de crimes previstos nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 24/10/2024, e a defesa apresentou resposta à acusação em 26/11/2024. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 8/9/2025, dia sem expediente no Ministério Público por força de lei, razão por que o ato foi adiado para 27/11/2025. 3. A prisão preventiva não pode ser mantida por prazo excessivo sem justificativa idônea, devendo ser observada a proporcionalidade. 4. A demora na tramitação do processo, incluindo a designação intempestiva da audiência de instrução e seu posterior adiamento por mais de 3 meses, decorreu de falhas procedimentais atribuíveis apenas ao Poder Judiciário, não sendo justificável pela complexidade do caso ou pela pluralidade de réus, diversamente do que se afirma no acórdão recorrido. 5. Na nova data prevista para o início da instrução processual, a prisão preventiva do recorrente terá perdurado por cerca de 1 ano e 4 meses, configurando excesso de prazo na manutenção da medida. 6. Recurso provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, com determinação de prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares penais diversas da prisão processual.
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