Decisão · STJ

STJ ExeMS 12278

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-08publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DO CONTEÚDO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A decisão hostilizada expressamente consignou que a execução provisória de sentença foi extinta apenas porque a parte exequente pretendia incluir, como seu objeto, valores patrimoniais retroativos abrangendo período antecedente à impetração do writ. Ressalvou-se, porém, e de modo expresso, que a decisão transitada em julgado assegurou que a obrigação de pagar subsiste, já que foram reconhecidos os efeitos patrimoniais do enquadramento do exequente, ainda que restritos ao período vigente a partir da impetração do Mandado de Segurança. 2. A simples reiteração do conteúdo da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sem contrastar os fundamentos da decisão agravada, caracteriza inobservância do princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno da União contra decisão que afastou a preliminar de inexigibilidade da obrigação e determinou a remessa dos autos à CPEX para emissão de parecer sobre os cálculos apresentados pelas partes. A agravante afirma que o próprio exequente, ora agravado, reconheceu, em momento anterior (execução provisória de sentença) que há somente obrigação de fazer, já cumprida pelo ente público, que procedeu ao enquadramento da parte adversa no cargo de Agente Administrativo, não havendo título executivo relacionado com suposta obrigação de pagar. Reforça a argumentação com a assertiva de que, ainda que houvesse efeitos patrimoniais a serem perseguidos no cumprimento de sentença, não haveria diferenças a serem adimplidas porque "os valores recebidos pelo exequente na condição de contratado pela Consulado do Brasil em Berlim, eram SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES àqueles devidos como enquadrado no cargo de Agente Administrativo - Serviços Auxiliares, integrante do Plano Geral de Cargos/PCC". Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DO CONTEÚDO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A decisão hostilizada expressamente consignou que a execução provisória de sentença foi extinta apenas porque a parte exequente pretendia incluir, como seu objeto, valores patrimoniais retroativos abrangendo período antecedente à impetração do writ. Ressalvou-se, porém, e de modo expresso, que a decisão transitada em julgado assegurou que a obrigação de pagar subsiste, já que foram reconhecidos os efeitos patrimoniais do enquadramento do exequente, ainda que restritos ao período vigente a partir da impetração do Mandado de Segurança. 2. A simples reiteração do conteúdo da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sem contrastar os fundamentos da decisão agravada, caracteriza inobservância do princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo Interno não conhecido.
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