STJ HC 1020751
CIVILPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IDONEIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade concreta dos crimes praticados como também pela periculosidade do paciente, que praticou os crimes movido por um verdadeiro sentimento de posse em relação à namorada, havendo, nos autos, depoimentos confirmando ciúme obsessivo, controle abusivo e histórico de brigas entre ele e Maria Eduarda (uma das vítimas) motivadas pelo relacionamento anterior dela com Felipe (a outra vítima). 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RODRIGO MOREIRA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2140609-28.2025.8.26.0000). Narram os autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 29/4/2025, nos autos da Ação Penal n. 1502397-44.2024.8.26.0445, em que foi denunciado pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio qualificado e de corrupção de menores, ocorridos em 16/12/2024, em Pindamonhangaba/SP, com uso de arma de fogo de uso restrito e motivação passional. Neste mandamus, o impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica e desprovida de fundamentação concreta, com base apenas na gravidade abstrata dos crimes e em presunções infundadas de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita como frentista e colaborou com todas as fases da investigação, apresentando-se espontaneamente à autoridade policial, autorizando o acesso a seu aparelho celular e submetendo-se ao exame residuográfico. Ressalta que não há indícios de tentativa de fuga, ameaça a testemunhas ou embaraço à instrução criminal, e que a prisão preventiva foi utilizada como punição antecipada, em afronta aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão cautelar (fls. 17/18 e 20). Alega, ainda, a idoneidade das provas apresentadas pela acusação, especialmente capturas de tela de mensagens de WhatsApp, que não foram submetidas à perícia técnica e carecem de autenticidade, autoria e integridade, em violação à cadeia de custódia prevista no art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos legais exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente ou, subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 24/25). A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte. Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite, pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 108/113). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IDONEIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade concreta dos crimes praticados como também pela periculosidade do paciente, que praticou os crimes movido por um verdadeiro sentimento de posse em relação à namorada, havendo, nos autos, depoimentos confirmando ciúme obsessivo, controle abusivo e histórico de brigas entre ele e Maria Eduarda (uma das vítimas) motivadas pelo relacionamento anterior dela com Felipe (a outra vítima). 3. Ordem denegada.