Decisão · STJ

STJ EAREsp 2825904

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Súmula 315/STJ. Ausência de deliberação de mérito. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ, em razão da ausência de deliberação de mérito no acórdão recorrido. 2. A parte agravante sustenta que houve apreciação consistente de pontos jurídicos relevantes no acórdão impugnado, o que equivaleria, na prática, a uma deliberação de mérito, pleiteando a reforma da decisão agravada para o provimento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando o acórdão recorrido não apreciou o mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 315/STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula 315/STJ estabelece que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. A ausência de deliberação de mérito no acórdão recorrido constitui causa impeditiva para a admissibilidade dos embargos de divergência, por ausência de pressuposto lógico-formal essencial, qual seja, a existência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia. 6. A interposição de embargos de divergência em tais hipóteses configura vício de admissibilidade, que conduz ao não conhecimento do recurso, por ausência de dissídio apto a ensejar sua análise. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não apreciou o mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 315/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 30.05.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 12.11.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.768.953/SP, Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10.09.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 682.226/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO CASIMIRO COSTA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (e-STJ, fls. 805-806). No regimental (e-STJ, fls. 811-817), a parte agravante alega que, embora o acórdão impugnado tenha rejeitado o agravo em recurso especial sob a alegação de falha na impugnação, é inegável que houve uma apreciação consistente de pontos jurídicos relevantes o que, na prática, equivale a uma deliberação de mérito. Pleiteia a reforma da decisão agravada para que os embargos de divergência sejam providos. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Súmula 315/STJ. Ausência de deliberação de mérito. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ, em razão da ausência de deliberação de mérito no acórdão recorrido. 2. A parte agravante sustenta que houve apreciação consistente de pontos jurídicos relevantes no acórdão impugnado, o que equivaleria, na prática, a uma deliberação de mérito, pleiteando a reforma da decisão agravada para o provimento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando o acórdão recorrido não apreciou o mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 315/STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula 315/STJ estabelece que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. A ausência de deliberação de mérito no acórdão recorrido constitui causa impeditiva para a admissibilidade dos embargos de divergência, por ausência de pressuposto lógico-formal essencial, qual seja, a existência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia. 6. A interposição de embargos de divergência em tais hipóteses configura vício de admissibilidade, que conduz ao não conhecimento do recurso, por ausência de dissídio apto a ensejar sua análise. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não apreciou o mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 315/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 30.05.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 12.11.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.768.953/SP, Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10.09.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 682.226/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08.05.2020.
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