Decisão · STJ

STJ AREsp 2889808

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CP). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a determinar se a análise das teses de crime impossível por falsificação grosseira e de desproporcionalidade da pena de prestação pecuniária exige o reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Examina-se, ademais, a correta aplicação da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que obstou o seguimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. O agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar, concretamente, por que a análise de suas alegações não demandaria o revolvimento de provas. 5. A pretensão de reconhecimento do crime impossível, sob o argumento de falsificação grosseira, demandaria, inevitavelmente, o reexame do laudo pericial e das circunstâncias fáticas da apreensão das cédulas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A revisão do valor fixado a título de prestação pecuniária, com base na alegação de desproporcionalidade frente à capacidade econômica do réu, igualmente exigiria uma nova análise do conjunto probatório para aferir a situação financeira do condenado, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EVERTON WILLIAM PEREIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo no recurso especial, ao fundamento de que as teses deduzidas demandariam reexame do conjunto fático-probatório (fls. 377-382). Em suas razões (e-STJ fls. 387-395), o agravante reitera os argumentos do recurso especial, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática. Sustenta a ocorrência de crime impossível (art. 17 do CP) em razão de falsificação grosseira das cédulas, invocando que: a) a falsificação não teria aptidão para iludir o homem médio; b) a pronta identificação da falsidade pelos policiais seria indicativa da grosseria do falsum; c) o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e pode, à luz das circunstâncias do caso, concluir pela ineficácia do meio. Alega, ainda, que a materialidade deve ser aferida com prudência, não apenas com base no laudo pericial, mas em todo o conjunto probatório. Subsidiariamente, aponta violação ao art. 45, § 1º, do CP, por entender excessivo o valor da prestação pecuniária fixada em R$ 2.000,00 frente à renda mensal declarada no inquérito (R$ 2.000,00), requerendo sua redução ao mínimo legal, por proporcionalidade e capacidade econômica, com destaque de que é assistido pela Defensoria Pública. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consequente absolvição do agravante ou, subsidiariamente, a redução da pena de prestação pecuniária para o patamar mínimo legal. O Ministério Público Federal, em sua contraminuta (e-STJ fls. 404-411), pugnou pelo desprovimento do agravo regimental, reiterando os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CP). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a determinar se a análise das teses de crime impossível por falsificação grosseira e de desproporcionalidade da pena de prestação pecuniária exige o reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Examina-se, ademais, a correta aplicação da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que obstou o seguimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. O agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar, concretamente, por que a análise de suas alegações não demandaria o revolvimento de provas. 5. A pretensão de reconhecimento do crime impossível, sob o argumento de falsificação grosseira, demandaria, inevitavelmente, o reexame do laudo pericial e das circunstâncias fáticas da apreensão das cédulas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A revisão do valor fixado a título de prestação pecuniária, com base na alegação de desproporcionalidade frente à capacidade econômica do réu, igualmente exigiria uma nova análise do conjunto probatório para aferir a situação financeira do condenado, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →