STJ HC 1020729
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. sÚMULA N. 182/stj. RECURSO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 2. O agravante reitera as alegações da petição inicial sobre a existência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de pedido de progressão de regime, em decisão desprovida de fundamentação idônea, afirmando que o juízo das execuções não analisou os elementos concretos da situação atual, incluindo laudo pericial psiquiátrico oficial que atestava sua aptidão para o convívio social. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATANAEL GOMES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, o agravante reitera a alegação de constrangimento ilegal resultante do indeferimento do pedido de progressão de regime em decisão sem fundamentação idônea, porquanto o Juízo das Execuções se limitou a se remeter a "acórdão anterior que tratava de benefício diverso, sem analisar os elementos concretos da situação atual do paciente, que já havia preenchido todos os requisitos objetivos e subjetivos." (e-STJ, fl. 89). Afirma que tal postura caracteriza negação de jurisdição, pois não houve motivação individualizada, nem exame das provas recentes dos autos, como o laudo pericial psiquiátrico oficial atestando sua plena aptidão para o convívio social. Requer, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. sÚMULA N. 182/stj. RECURSO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 2. O agravante reitera as alegações da petição inicial sobre a existência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de pedido de progressão de regime, em decisão desprovida de fundamentação idônea, afirmando que o juízo das execuções não analisou os elementos concretos da situação atual, incluindo laudo pericial psiquiátrico oficial que atestava sua aptidão para o convívio social. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021.