STJ AREsp 2969772
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental e habeas corpus. Ausência de dialeticidade. Tráfico privilegiado. Não conhecimento do recurso e não concessão da ordem. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de indicação dos dispositivos legais violados e na falta de comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou quebra de custódia, violação ao princípio da documentação, e negou vigência a dispositivos do Código de Processo Penal (arts. 6º, 157, 158-A, 158-B, 169 e 564, IV). Requereu a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. A decisão agravada foi mantida, com fundamento na ausência de dialeticidade entre as razões do agravo regimental e os fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 4. Quanto ao habeas corpus, foi afastada a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com base em provas que demonstraram a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, incluindo mensagens de tele-entrega de drogas e armazenamento de entorpecentes em imóvel alugado exclusivamente para esse fim. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; e (ii) se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando as provas que indicam a habitualidade delitiva do réu. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de dialeticidade, pois as razões apresentadas pelo agravante não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 7. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada com base em provas que demonstraram a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, incluindo mensagens de tele-entrega de drogas e armazenamento de entorpecentes em imóvel alugado exclusivamente para esse fim, o que caracteriza habitualidade delitiva incompatível com o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a decisão com base nas provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido e ordem de habeas corpus não concedida. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incompatível com a habitualidade delitiva demonstrada por provas nos autos. 3. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício quando as instâncias ordinárias fundamentam adequadamente suas decisões com base nas provas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 6º, 157, 158-A, 158-B, 169 e 564, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL DE LINHARES ZORDAN contra decisão monocrática do presidente do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com base na deficiência de fundamentação (ausência de indicação dos artigos de lei violados) e falta de comprovação de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 596-587). Nas razões do agravo regimental, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para seja conhecido e provido ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para aplicar o redutor do artigo 33, parágrafo quarto, da Lei 11.343/06, redimensionando-se a pena do agravante (e-STJ fls. 602- 623). O agravado apresentou contraminuta pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 655-657). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso e pela não concessão do habeas corpus de ofício, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 638-640): Processo penal. Agravo regimental. Decisão que não conheceu de ARESP da defesa. RESP não admitido na origem, contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, tendo minorado os dias multa. Pleitos de absolvição/revisão da pena. Do agravo regimental: no RESP, a parte não bem demonstra como o acórdão recorrido teria inobservado a lei federal, não tendo ainda demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial. Pelo desprovimento. Do ARESP: pretensão recursal que demanda dilação probatória. Pelo desprovimento. Do RESP: a instrução processual gerou prova suficiente para fins de condenação; não tendo a defesa feito prova plena em contrário, não há como se absolver o réu na presente sede processual. Ainda que o juiz sentenciante possa ter afastado o tráfico privilegiado ao fundamento da quantidade de droga apreendida - tendo valorado essa circunstância também quanto à pena base -, essa possibilidade de bis in idem foi afastada pelo TJ local, que expressou que a benesse não teria como ser reconhecida em face de provas, extraídas de aparelho celular de telefonia, de que o réu reiteradamente traficava, por meio de espécie de tele entrega de drogas; não tendo a defesa elidido esses elementos de prova, não há como se reconhecer o tráfico privilegiado. Pelo desprovimento, ausente flagrante ilegalidade que determine a concessão, de ofício, de ordem de HC. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental e habeas corpus. Ausência de dialeticidade. Tráfico privilegiado. Não conhecimento do recurso e não concessão da ordem. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de indicação dos dispositivos legais violados e na falta de comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou quebra de custódia, violação ao princípio da documentação, e negou vigência a dispositivos do Código de Processo Penal (arts. 6º, 157, 158-A, 158-B, 169 e 564, IV). Requereu a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. A decisão agravada foi mantida, com fundamento na ausência de dialeticidade entre as razões do agravo regimental e os fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 4. Quanto ao habeas corpus, foi afastada a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com base em provas que demonstraram a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, incluindo mensagens de tele-entrega de drogas e armazenamento de entorpecentes em imóvel alugado exclusivamente para esse fim. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; e (ii) se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando as provas que indicam a habitualidade delitiva do réu. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de dialeticidade, pois as razões apresentadas pelo agravante não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 7. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada com base em provas que demonstraram a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, incluindo mensagens de tele-entrega de drogas e armazenamento de entorpecentes em imóvel alugado exclusivamente para esse fim, o que caracteriza habitualidade delitiva incompatível com o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a decisão com base nas provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido e ordem de habeas corpus não concedida. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incompatível com a habitualidade delitiva demonstrada por provas nos autos. 3. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício quando as instâncias ordinárias fundamentam adequadamente suas decisões com base nas provas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 6º, 157, 158-A, 158-B, 169 e 564, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.