STJ CC 171871
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. TEMA 1.154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratou de conflito negativo de competência entre juízo federal e juízo estadual, envolvendo a validação de diplomas de curso superior realizados em instituições privadas de ensino que integram o Sistema Federal de Ensino. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.154 da Repercussão Geral, firmou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização. 3. Na hipótese dos autos, houve o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juízo federal, sendo o processo, assim, julgado pelo juízo competente, em conformidade com o entendimento do STF e do STJ sobre o tema. 4. Embargos de declaração acolhidos para ajustar o entendimento ao precedente do STF, sem alteração prática no processo subjacente. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra o acórdão da PRIMEIRA SEÇÃO, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assim ementado (fls. 232/233): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. O JUIZ FEDERAL ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE SUSCITAR CONFLITO, BASTANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 224/STJ. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Agravo Interno origina-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE OSASCO - SJ/SP, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CARAPICUÍBA/SP, nos autos de Ação Ordinária ajuizada contra a parte ora agravante, tendo como objeto a validação de diploma de ensino superior. 2. Excluída da lide a UNIÃO, cabe ao Juízo Federal simplesmente devolver os autos à Justiça Estadual, e não suscitar Conflito de Competência, nos termos da Súmula 224/STJ. Afinal, o Juízo Estadual não poderá rever tal decisão para determinar, novamente, a inclusão da UNIÃO no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; por isso, sendo definitiva a decisão, na esfera federal, quanto à exclusão da UNIÃO, não há necessidade de instauração de conflito. 3. Tal entendimento, a propósito, já foi adotado por esta egrégia Primeira Seção, em caso análogo ao presente (envolvendo também o mesmo Juízo suscitante). Acórdão paradigma: AgInt no CC 166.407/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.12.2019. 4.Agravo Interno da Associação a que se nega provimento. A parte recorrente alega, em suma, que no acórdão recorrido não houve manifestação sobre a aplicação da Súmula 570/STJ, que trata da competência da Justiça Federal em casos envolvendo o credenciamento de instituições de ensino superior e a validade de diplomas. Impugnação apresentada às fls. 277/282. Em petição de fls. 304/325, a parte embargante informa que o recurso está prejudicado em razão do trânsito em julgado da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Osasco/SP, no Processo 5005311-38.2019.4.03.6130, que julgou improcedentes os pedidos da autora, confirmando a legalidade do cancelamento dos diplomas pela UNIG, em conformidade com as irregularidades apuradas pelo Ministério da Educação (MEC) e o Protocolo de Compromisso firmado com o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. TEMA 1.154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratou de conflito negativo de competência entre juízo federal e juízo estadual, envolvendo a validação de diplomas de curso superior realizados em instituições privadas de ensino que integram o Sistema Federal de Ensino. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.154 da Repercussão Geral, firmou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização. 3. Na hipótese dos autos, houve o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juízo federal, sendo o processo, assim, julgado pelo juízo competente, em conformidade com o entendimento do STF e do STJ sobre o tema. 4. Embargos de declaração acolhidos para ajustar o entendimento ao precedente do STF, sem alteração prática no processo subjacente.