STJ HC 1032504
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independente do regime do qual a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja associada com organizações criminosa e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança é presumida. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até doze anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos" (AgRg no HC n. 750.862/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, impetrado em seu favor de SIMONE AGUILERA DE FARIA QUINTILIANO, mas concedi a ordem de ofício para para substituir o encarceramento da ora paciente em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico. No presente agravo regimental, o Ministério Público Federal sustenta que no "a defesa não trouxe elemento hábil a indicar situação excepcional da apenada, a fim de permitir a concessão de prisão domiciliar na fase de execução da pena. Não há notícia sobre a real situação das crianças. Vale lembrar que a medida menos gravosa não é efeito automático da existência de filhos menores de 12 anos" (e-STJ fl. 827). Acrescenta que a "concessão indiscriminada de prisão domiciliar no curso da execução da pena, oriunda de condenação definitiva e, portanto, do exercício de juízo de cognição exauriente, contraria a lei, que faculta a medida apenas a presos em regime aberto. Confronta, igualmente, a jurisprudência consolidada no sentido de limitar o benefício a presos nos regimes intermediário ou fechado em situação de comprovada urgência e necessidade, o que não se verificou no caso" (e-STJ fl. 827). Cita precedentes da Suprema Corte no sentido de que "é necessária a efetiva demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos (HC 239917/SP, DJe 24/04/2024; RHC 247557/SP, DJe 22/10/2024; HC 250245/SP, DJe 10/01/2025" (e-STJ fl. 829). Pede, ao final, "a reconsideração da v. decisão de fls. 805/817 ou a apresentação do feito em mesa para que a Quinta Turma possa se pronunciar, nos termos da lei (art. 258 do RISTJ), a fim de não conhecer do habeas corpus ou, caso conhecido, denegar a ordem" (e-STJ fl. 830). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independente do regime do qual a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja associada com organizações criminosa e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança é presumida. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até doze anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos" (AgRg no HC n. 750.862/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Agravo regimental desprovido.