Decisão · STJ

STJ HC 1033798

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAR IMPETRAÇÃO CONTRA SUAS PRÓPRIAS DECISÕES. ART. 105, I, "c", DA CF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NECESSIDADE DE PROVAS AUTÔNOMAS E COESAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que deixou de conhecer do habeas corpus, por se tratar de impetração voltada contra ato jurisdicional por ele próprio praticado, hipótese de incompetência, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 2. No que tange à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, embora o art. 226 do CPP seja norma de observância obrigatória, sua inobservância não invalida, por si só, a condenação, desde que lastreada em outros elementos de prova independentes, coesos e produzidos sob o crivo do contraditório. 3. No caso, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente em eventual reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em provas autônomas e consistentes, tais como prisão em flagrante, apreensão de bens relacionados à empreitada criminosa, confissão informal e depoimentos de policiais colhidos em juízo. 4. Eventual reexame da suficiência probatória demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando já transitada em julgado a condenação e rejeitada revisão criminal pela instância competente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO GABRIEL DE LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e não se vislumbrar constrangimento ilegal apto a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Conforme os autos, o agravante foi condenado, nos autos da ação penal n. 1500255-75.2020.8.26.0035, às penas de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 35 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Na mesma oportunidade, foi absolvido da imputação constante no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Irresignada, a defesa interpôs apelação, julgada em 1º/6/2021, ocasião em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso apenas para redimensionar a pena para 10 anos de reclusão e 23 dias-multa, mantida a condenação. Com o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, na qual se buscou a absolvição do agravante por alegado "reconhecimento falho" e ausência de assinaturas nos termos de reconhecimento, além da readequação da pena-base, o afastamento da majorante do inciso V do § 2º do art. 157 e a aplicação de regime semiaberto. O pedido foi julgado improcedente em 11/3/2024. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, no qual o agravante reiterou alegações de nulidades no reconhecimento pessoal, ausência de vítima em juízo, contradições nos depoimentos policiais e ausência de provas quanto à carga subtraída. A ordem não foi conhecida, sob o fundamento de que o tribunal que confirmou a condenação é incompetente para reavaliar os próprios fundamentos condenatórios por meio da via do writ (art. 650, § 1º, do CPP). Impetrado novo habeas corpus, esta Corte Superior também não conheceu da impetração por entender incabível a utilização do writ, destacando, notadamente, que a condenação não se lastreou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em elementos probatórios convergentes e independentes. A defesa, no presente agravo regimental, sustenta que a decisão agravada merece ser reformada, pois, segundo afirma, a prova pericial juntada aos autos demonstra que nenhum dos aparelhos celulares encontrados com o agravante possuía o número de IMEI interceptado e atribuído à sua pessoa, o que revelaria grave falha na valoração das provas e configuraria flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação da via excepcional do habeas corpus. Sustenta, ainda, que a tese central da impetração não foi devidamente enfrentada nas instâncias ordinárias. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e, no mérito, concedida a ordem, com a consequente absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAR IMPETRAÇÃO CONTRA SUAS PRÓPRIAS DECISÕES. ART. 105, I, "c", DA CF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NECESSIDADE DE PROVAS AUTÔNOMAS E COESAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que deixou de conhecer do habeas corpus, por se tratar de impetração voltada contra ato jurisdicional por ele próprio praticado, hipótese de incompetência, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 2. No que tange à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, embora o art. 226 do CPP seja norma de observância obrigatória, sua inobservância não invalida, por si só, a condenação, desde que lastreada em outros elementos de prova independentes, coesos e produzidos sob o crivo do contraditório. 3. No caso, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente em eventual reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em provas autônomas e consistentes, tais como prisão em flagrante, apreensão de bens relacionados à empreitada criminosa, confissão informal e depoimentos de policiais colhidos em juízo. 4. Eventual reexame da suficiência probatória demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando já transitada em julgado a condenação e rejeitada revisão criminal pela instância competente. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →