STJ HC 1032042
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AGRAVANTES QUE TEM ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A Corte estadual rechaçou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 aos agravantes, porque reconheceu expressamente que eles tinham envolvimento com organização criminosa, haja vista não apenas a expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido e de petrechos de mercancia - mais de 4kg de cocaína, além de embalagens abertas de cápsulas, fita adesiva, balança de precisão, estiletes, celulares e anotações para o tráfico -; mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante e no modus operandi da prática delitiva - após o recebimento de informações acerca de lugar denominado "hotel das drogas", o qual receberia pessoas vindas de Corumbá/MS, transportando drogas das mais diversas formas, seja em fundo falso de malas ou por ingestão de cápsulas para serem expelidas, e depois comercializadas na Cracolândia; razão pela qual realizaram diligências e após campanas, conseguiram apreender as drogas e os pacientes no local dos fatos. 3. Desse modo, considerando-se o tráfico interestadual de drogas, o modus operandi da prática delitiva e o vultoso valor econômico do entorpecente apreendido, reputo ser pouco crível que eles se tratassem de traficantes eventuais, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Nesses termos, inalterado o montante da pena privativa de liberdade, em 8 anos e 9 meses de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 5. Desse modo, as pretensões formuladas pelos agravantes encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUIS MIGUEL BAZAN ARAPI e CARLOS RODRIGUES ALBA agravam regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 93/98, que indeferiu liminarmente o writ, por não verificar no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 69/89). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 24/68). Afirma a defesa dos agravantes, contudo, que eles fazem jus à redutora do tráfico privilegiado, pois não há na r. sentença e no v. acórdão objurgados elementos suficientes que levem a conclusão de que os pacientes fazem parte de organização criminosa ou se dedique ao comércio de entorpecentes (e-STJ, fl. 116). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja revisada a dosimetria das penas dos agravantes, ante a aplicação da benesse do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seus regimes prisionais. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AGRAVANTES QUE TEM ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A Corte estadual rechaçou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 aos agravantes, porque reconheceu expressamente que eles tinham envolvimento com organização criminosa, haja vista não apenas a expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido e de petrechos de mercancia - mais de 4kg de cocaína, além de embalagens abertas de cápsulas, fita adesiva, balança de precisão, estiletes, celulares e anotações para o tráfico -; mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante e no modus operandi da prática delitiva - após o recebimento de informações acerca de lugar denominado "hotel das drogas", o qual receberia pessoas vindas de Corumbá/MS, transportando drogas das mais diversas formas, seja em fundo falso de malas ou por ingestão de cápsulas para serem expelidas, e depois comercializadas na Cracolândia; razão pela qual realizaram diligências e após campanas, conseguiram apreender as drogas e os pacientes no local dos fatos. 3. Desse modo, considerando-se o tráfico interestadual de drogas, o modus operandi da prática delitiva e o vultoso valor econômico do entorpecente apreendido, reputo ser pouco crível que eles se tratassem de traficantes eventuais, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Nesses termos, inalterado o montante da pena privativa de liberdade, em 8 anos e 9 meses de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 5. Desse modo, as pretensões formuladas pelos agravantes encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido.