Decisão · STJ

STJ AREsp 2938943

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO SUSPEITO. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. O agravante sustentou nulidade das provas colhidas em busca domiciliar, alegando ingresso policial forçado em sua residência sem mandado judicial e sem autorização, motivado apenas por sua fuga ao avistar a viatura. Pretendia o reconhecimento da ilicitude das provas, com o seu desentranhamento e absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fuga do suspeito, somada às circunstâncias do caso, configura fundadas razões a legitimar o ingresso policial em domicílio sem mandado; (ii) estabelecer se a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, XI) assegura a inviolabilidade de domicílio, ressalvado o flagrante delito, situação em que o ingresso pode ocorrer desde que existam fundadas razões objetivas. O STF, no RE 603.616/RO, firmou que a entrada forçada em residência sem mandado judicial apenas é lícita quando amparada em justa causa concreta e devidamente justificada a posteriori. 4. O Tribunal de origem reconheceu que os policiais dispunham de investigação prévia do envolvimento do réu em crime de homicídio, além de constatarem fuga com pacote suspeito, que resultou na apreensão de 1,240 kg de cocaína e balança de precisão, caracterizando flagrante e fundadas razões para a diligência. 5. Afastar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ admite o ingresso domiciliar em hipóteses de flagrante delito respaldadas em elementos objetivos, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gustavo Custodio da Silva contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante busca a reforma da decisão, sustentando que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fato incontroverso, qual seja, o ingresso forçado de policiais em sua residência sem mandado judicial e sem autorização do morador, motivado exclusivamente pela fuga do recorrente ao avistar a viatura policial. O agravante foi condenado a pena de 6 anos, 9 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, com base em provas obtidas em busca domiciliar. No recurso especial, o recorrente sustentou a ilicitude das provas, com fundamento na violação do artigo 157 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, argumentando que a entrada em domicílio ocorreu sem justa causa, em afronta à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada, no entanto, entendeu que houve a indicação de fundadas razões que dispensaria o mandado judicial (Súmula 83 do STJ) e a análise da tese demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). No presente agravo, o recorrente pondera que a questão em debate é estritamente jurídica, pois o acórdão recorrido reconheceu expressamente que a abordagem policial ocorreu após o agravante correr ao avistar a viatura e adentrar sua residência. Sustenta que tal fato, por si só, não legitima o ingresso forçado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, que exige fundadas razões concretas para justificar a entrada em domicílio sem mandado judicial. O agravante enfatiza que a entrada em sua residência foi abusiva e incompatível com as garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal, configurando violação de domicílio. Aduz que a prova obtida de forma ilícita não pode ser admitida no processo, devendo ser desentranhada, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Ressalta que a condenação foi baseada exclusivamente em provas ilícitas, o que vicia toda a ação penal e impõe a absolvição do réu. Ao final, requer o recebimento e provimento do presente agravo regimental, para que a decisão monocrática seja reconsiderada. Subsidiariamente, pleiteia que o colegiado conheça e dê provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilegal e declarando, por conseguinte, a absolvição do agravante (e-STJ, fls. 420-427). O Ministério Público do Estado de Goiás impugnou o recurso (e-STJ, fls. 438-440). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO SUSPEITO. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. O agravante sustentou nulidade das provas colhidas em busca domiciliar, alegando ingresso policial forçado em sua residência sem mandado judicial e sem autorização, motivado apenas por sua fuga ao avistar a viatura. Pretendia o reconhecimento da ilicitude das provas, com o seu desentranhamento e absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fuga do suspeito, somada às circunstâncias do caso, configura fundadas razões a legitimar o ingresso policial em domicílio sem mandado; (ii) estabelecer se a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, XI) assegura a inviolabilidade de domicílio, ressalvado o flagrante delito, situação em que o ingresso pode ocorrer desde que existam fundadas razões objetivas. O STF, no RE 603.616/RO, firmou que a entrada forçada em residência sem mandado judicial apenas é lícita quando amparada em justa causa concreta e devidamente justificada a posteriori. 4. O Tribunal de origem reconheceu que os policiais dispunham de investigação prévia do envolvimento do réu em crime de homicídio, além de constatarem fuga com pacote suspeito, que resultou na apreensão de 1,240 kg de cocaína e balança de precisão, caracterizando flagrante e fundadas razões para a diligência. 5. Afastar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ admite o ingresso domiciliar em hipóteses de flagrante delito respaldadas em elementos objetivos, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →