Decisão · STJ

STJ AREsp 2932465

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADES. VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL ADVOGADO-CLIENTE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para analisar as teses de (i) nulidade por violação ao sigilo das comunicações entre advogado e cliente, (ii) nulidade por quebra da cadeia de custódia de prova digital, e (iii) invalidade da pronúncia por supostamente se basear em testemunhos de ouvir dizer, aplicando o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em saber se a análise das alegadas nulidades processuais e da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia exige o revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, ou se representa mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Adicionalmente, discute-se a admissibilidade do agravo regimental que não impugna especificamente o fundamento central da decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ para obstar o conhecimento das teses recursais atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 5. A análise acerca da licitude da prova obtida mediante extração de dados de aparelho celular, da regularidade da cadeia de custódia da prova digital e da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia, no caso concreto, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A decisão de pronúncia foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de testemunhas que teriam ouvido a confissão dos executores, dados extraídos de celulares e outros elementos de prova. Afastar tais conclusões implicaria reexaminar a prova, o que é incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por força da Súmula n. 182/STJ. 2. A pretensão de reverter as conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude e suficiência das provas que embasaram a decisão de pronúncia, quando amparadas em análise do acervo probatório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLOVES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 281-288). Em suas razões (e-STJ fls. 294-313), o agravante reitera os argumentos do recurso especial, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática. Alega, primeiramente, a ocorrência de violação ao sigilo das comunicações entre advogado e cliente, nos termos do art. 7º, II e § 6º, da Lei n. 8.906/94, ao argumento de que a decisão proferida em sede de correição parcial, que limitou a extração de dados do aparelho telefônico do advogado do corréu, deveria ter seus efeitos estendidos, por via reflexa, ao aparelho celular do cliente, protegendo as conversas relativas à estratégia de defesa no processo de homicídio. Em um segundo ponto, insiste na tese de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, em violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal. Argumenta que a extração de dados por meio de capturas de tela (prints) é imprestável como prova, por não garantir a integridade e auditabilidade do material, e que a análise de tal questão não demandaria reexame probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, aduz que a decisão de pronúncia teria violado o art. 413 do Código de Processo Penal, pois estaria fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), uma vez que as testemunhas que mencionam o nome do recorrente teriam ouvido a informação de terceiros, e não diretamente dele, o que seria insuficiente para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial, com a anulação das provas consideradas ilícitas e a consequente impronúncia do agravante. O Ministério Público Federal, em sua contraminuta (e-STJ fls. 330-332), pugnou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADES. VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL ADVOGADO-CLIENTE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para analisar as teses de (i) nulidade por violação ao sigilo das comunicações entre advogado e cliente, (ii) nulidade por quebra da cadeia de custódia de prova digital, e (iii) invalidade da pronúncia por supostamente se basear em testemunhos de ouvir dizer, aplicando o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em saber se a análise das alegadas nulidades processuais e da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia exige o revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, ou se representa mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Adicionalmente, discute-se a admissibilidade do agravo regimental que não impugna especificamente o fundamento central da decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ para obstar o conhecimento das teses recursais atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 5. A análise acerca da licitude da prova obtida mediante extração de dados de aparelho celular, da regularidade da cadeia de custódia da prova digital e da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia, no caso concreto, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A decisão de pronúncia foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de testemunhas que teriam ouvido a confissão dos executores, dados extraídos de celulares e outros elementos de prova. Afastar tais conclusões implicaria reexaminar a prova, o que é incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por força da Súmula n. 182/STJ. 2. A pretensão de reverter as conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude e suficiência das provas que embasaram a decisão de pronúncia, quando amparadas em análise do acervo probatório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ."
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