Decisão · STJ

STJ RvCr 6592

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão executória. Competência do Juízo das Execuções Penais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a revisão criminal. O agravante busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, na forma do art. 115 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória pode ser apreciado diretamente pelo tribunal ou se deve ser submetido ao Juízo das Execuções Penais. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado, deve ser deduzido perante o Juízo das Execuções Penais, conforme disposto no art. 66, inciso II, da Lei n. 7.210/84. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo sendo matéria de ordem pública, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória não pode ser apreciado por esta Corte sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 5. A análise da prescrição executória depende de dados sobre os marcos interruptivos, os quais devem ser examinados pelo Juízo competente, não sendo possível a apreciação direta pelo tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado, deve ser submetido ao Juízo das Execuções Penais, conforme art. 66, II, da Lei nº 7.210/84. 2. A apreciação da prescrição executória por tribunal superior sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias caracteriza supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CPP, art. 61; Lei nº 7.210/84, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.147.108/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 808.698/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL GONÇALVES FILHO contra decisão que julgou parcialmente procedente a revisão criminal. Em seu arrazoado, o agravante defende a possibilidade de apreciação do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Pugna pela reconsideração da decisão a fim de que seja reconhecida desde logo a prescrição. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão executória. Competência do Juízo das Execuções Penais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a revisão criminal. O agravante busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, na forma do art. 115 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória pode ser apreciado diretamente pelo tribunal ou se deve ser submetido ao Juízo das Execuções Penais. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado, deve ser deduzido perante o Juízo das Execuções Penais, conforme disposto no art. 66, inciso II, da Lei n. 7.210/84. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo sendo matéria de ordem pública, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória não pode ser apreciado por esta Corte sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 5. A análise da prescrição executória depende de dados sobre os marcos interruptivos, os quais devem ser examinados pelo Juízo competente, não sendo possível a apreciação direta pelo tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado, deve ser submetido ao Juízo das Execuções Penais, conforme art. 66, II, da Lei nº 7.210/84. 2. A apreciação da prescrição executória por tribunal superior sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias caracteriza supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CPP, art. 61; Lei nº 7.210/84, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.147.108/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 808.698/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023.
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