STJ HC 984039
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO MÉRITO DO WRIT QUE NÃO FOI SEQUER CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2. Na hipótese, não há omissão a ser reconhecida. Em verdade, trata-se de novos embargos de declaração em que, a título de omissão no acórdão embargado, pretende o embargante o exame do mérito do habeas corpus que nem sequer foi conhecido, revelando-se os aclaratórios como mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de novos embargos de declaração opostos por AGNALDO VICENTE FERREIRA, contra o acórdão de e-STJ fls. 232/236, por meio do qual a Sexta Turma desta Corte Superior rejeitou os primeiros aclaratórios, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 232): PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO MÉRITO DO WRIT QUE NÃO FOI SEQUER CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, não há omissão pela ausência de apreciação do mérito da controvérsia, uma vez que trata-se de writ substitutivo, que não comportou conhecimento conforme a jurisprudência desta Corte em casos análogos; além disso, as teses deduzidas no habeas corpus não foram sequer apreciadas pelo Tribunal a quo, o que também impede a análise da controvérsia sob pena de indevida supressão de instância, não se podendo olvidar que os pleitos defensivos não prescindem de sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, desiderato que é incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. Neste recurso, a defesa aponta a existência de omissão na decisão embargada, por não enfrentar, "de forma a explícita e motivadamente, a alegação consistente de ausência de provas materiais do alegado crime de apropriação indébita, conquanto se trate de crime que deixa vestígios e reclama prova pericial dos documentos (guias e comprovantes de pagamento) supostamente fraudados ou apropriados, conforme disposto no art. 158, CPP - matéria reiterada desde a revisão criminal, inclusive em relação à indispensabilidade do exame de corpo de delito, ou sua impossibilidade, tratando-se de nulidade absoluta" (e-STJ fl. 244). Argumenta, ademais, que houve omissão quanto à tipificação do delito, às nulidades absolutas e à teratologia na condenação, razão pela qual requer o acolhimento do recurso para sanar as omissões e absolver o embargante, ainda que de ofício (e-STJ fls. 245/246). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO MÉRITO DO WRIT QUE NÃO FOI SEQUER CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2. Na hipótese, não há omissão a ser reconhecida. Em verdade, trata-se de novos embargos de declaração em que, a título de omissão no acórdão embargado, pretende o embargante o exame do mérito do habeas corpus que nem sequer foi conhecido, revelando-se os aclaratórios como mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.