STJ REsp 2001962
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por William Rodrigo dos Santos e Eduardo Felipe dos Santos, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Alegaram omissão e obscuridade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à interpretação do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, postulando fundamentação específica acerca da natureza jurídica da controvérsia e distinção entre reexame de fatos e subsunção jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao aplicar a Súmula 7/STJ para afastar o conhecimento do recurso especial que buscava a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa; (ii) estabelecer se o Tribunal deixou de enfrentar tese defensiva por falta de fundamentação ou se houve inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não servindo para rediscutir o mérito da decisão desfavorável à parte. 4. O acórdão embargado fundamenta de forma clara e suficiente que a definição da fração de redução da tentativa depende da análise do iter criminis, circunstância fática insuscetível de revisão em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 5. O julgado consignou expressamente que a mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice sumular, porquanto a tese defensiva demandaria reexame de fatos e provas fixados pelo Tribunal de origem. 6. O Tribunal destacou a ocorrência de inovação recursal no agravo regimental, pois o recurso especial e o agravo em recurso especial limitavam-se à fração da tentativa, enquanto o agravo regimental introduziu matérias novas violação ao art. 155 do CPP e tipicidade da organização criminosa vedadas pela preclusão consumativa. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos defensivos ponto a ponto, bastando a apresentação de fundamentos suficientes para justificar a decisão. 8. As alegações dos embargantes traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por William Rodrigo dos Santos e Eduardo Felipe dos Santos, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão proferido por esta eg. Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto. Alegam os embargantes omissão e obscuridade no julgado, porquanto a decisão teria mantido a inadmissão do recurso especial com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sem fundamentação específica acerca da natureza jurídica da controvérsia, que, segundo sustentam, cinge-se à correta interpretação e aplicação do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal aos fatos já delineados no acórdão recorrido, e não ao reexame do conjunto fático-probatório. Narram que, na origem, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar apelação criminal, fixou a fração de redução da tentativa em 1/2, fundamentando-se na descrição do iter criminis, segundo a qual os agentes "entraram na agência, estouraram uma porta, saíram e ficaram monitorando a agência e a atuação policial, para, depois, retornarem e subtraíram bens, não tendo se consumado o delito porque o grupo foi preso pelos agentes policiais que o estava monitorando". Sustentam que interpuseram recurso especial buscando a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, e que a Presidência do TJDFT inadmitiu o apelo sob o óbice da Súmula 7 do STJ, decisão contra a qual foi manejado agravo regimental com a tese de que a controvérsia seria estritamente jurídica, atinente à qualificação do iter criminis para definição da fração de redução, já com fatos incontroversos delineados no acórdão do Tribunal de origem. Apontam que o acórdão embargado, ao desprover o agravo, não explicitou as razões pelas quais a discussão sobre a fração da tentativa implicaria revolvimento de fatos e provas, limitando-se à remissão ao enunciado sumular, o que configuraria omissão e obscuridade (fls. 2901-2902). Ao final dos embargos, postulam o saneamento das omissões e obscuridades, com a explicitação: a) das razões jurídicas específicas pelas quais a discussão sobre a fração de redução da pena na tentativa (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal), em face do iter criminis já estabelecido pelo Tribunal a quo, configura matéria de reexame de fatos e provas à luz da Súmula 7 do STJ, e não de interpretação ou aplicação da lei federal; b) da distinção entre a valoração do acervo probatório e a subsunção jurídica dos fatos já provados ao tipo penal da tentativa e suas frações de redução, para fins de esclarecimento sobre a incidência do óbice sumular e para garantir o devido prequestionamento dos artigos e princípios invocados (fls. 2899-2903). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (fls. 2917). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra-arrazoou o recurso (fls. 2918-2919). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por William Rodrigo dos Santos e Eduardo Felipe dos Santos, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Alegaram omissão e obscuridade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à interpretação do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, postulando fundamentação específica acerca da natureza jurídica da controvérsia e distinção entre reexame de fatos e subsunção jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao aplicar a Súmula 7/STJ para afastar o conhecimento do recurso especial que buscava a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa; (ii) estabelecer se o Tribunal deixou de enfrentar tese defensiva por falta de fundamentação ou se houve inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não servindo para rediscutir o mérito da decisão desfavorável à parte. 4. O acórdão embargado fundamenta de forma clara e suficiente que a definição da fração de redução da tentativa depende da análise do iter criminis, circunstância fática insuscetível de revisão em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 5. O julgado consignou expressamente que a mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice sumular, porquanto a tese defensiva demandaria reexame de fatos e provas fixados pelo Tribunal de origem. 6. O Tribunal destacou a ocorrência de inovação recursal no agravo regimental, pois o recurso especial e o agravo em recurso especial limitavam-se à fração da tentativa, enquanto o agravo regimental introduziu matérias novas violação ao art. 155 do CPP e tipicidade da organização criminosa vedadas pela preclusão consumativa. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos defensivos ponto a ponto, bastando a apresentação de fundamentos suficientes para justificar a decisão. 8. As alegações dos embargantes traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados.