Decisão · STJ

STJ HC 1028014

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃ RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AMEAÇA A IDOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em sede inquisitorial, ainda que eventualmente em desconformidade com o art. 226 do CPP, pode constituir indício suficiente de autoria para fins de decretação da prisão preventiva, desde que corroborado por outros elementos informativos, sendo necessária sua confirmação judicial em momento oportuno. 2. No caso concreto, concluiu a Corte de origem que tanto o reconhecimento fotográfico quanto o pessoal foram precedidos de prévia descrição dos suspeitos pelas vítimas e realizados nos moldes legais, sendo corroborados por outros elementos colhidos nas investigações, como objetos apreendidos e arquivos digitais, não havendo que se falar em nulidade quanto ao ponto. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando a gravidade do delito de extorsão majorada, praticado mediante grave ameaça contra idoso, com expressiva vantagem econômica, sendo justificada pela presença de indícios suficientes de autoria, periculosidade do agente e risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 5. É inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da necessidade de garantir a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO JEAN BAURI contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 28/05/2025, pela suposta prática do crime de extorsão majorada, previsto no art. 158, § 1º, c.c. art. 61, II, "h", do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 06/06/2025. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem, ao fundamento de que não havia ilegalidade no reconhecimento pessoal e fotográfico, realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, e de que a prisão preventiva se justificava diante da periculosidade dos agentes e da gravidade concreta do crime. Contra esse acórdão, foi manejado habeas corpus nesta Corte Superior, no qual se alegou a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, sustentando-se que a decisão estaria apoiada em argumentos genéricos, sem individualização da conduta e sem demonstração de periculum libertatis. A defesa destacou, ainda, que o reconhecimento pessoal teria ocorrido em desconformidade com a lei, e que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, ressaltando que a utilização da via mandamental não pode desvirtuar a finalidade do remédio constitucional, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não caracterizada. Registrou que os reconhecimentos fotográfico e pessoal, segundo o Tribunal de origem, teriam observado o disposto no art. 226 do CPP, tendo sido corroborados por outras provas colhidas na investigação. Reafirmou, ademais, a suficiência dos indícios de autoria e materialidade e a adequação da custódia preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. No presente agravo regimental, a defesa reitera as teses já deduzidas, insistindo que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos abstratos e desprovidos de concretude, em afronta ao art. 312 do CPP e ao princípio da presunção de inocência. Ressalta a inexistência de ameaça real à vítima, a ausência de contemporaneidade nos elementos utilizados e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a reforma pelo colegiado, com a consequente revogação da custódia. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃ RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AMEAÇA A IDOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em sede inquisitorial, ainda que eventualmente em desconformidade com o art. 226 do CPP, pode constituir indício suficiente de autoria para fins de decretação da prisão preventiva, desde que corroborado por outros elementos informativos, sendo necessária sua confirmação judicial em momento oportuno. 2. No caso concreto, concluiu a Corte de origem que tanto o reconhecimento fotográfico quanto o pessoal foram precedidos de prévia descrição dos suspeitos pelas vítimas e realizados nos moldes legais, sendo corroborados por outros elementos colhidos nas investigações, como objetos apreendidos e arquivos digitais, não havendo que se falar em nulidade quanto ao ponto. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando a gravidade do delito de extorsão majorada, praticado mediante grave ameaça contra idoso, com expressiva vantagem econômica, sendo justificada pela presença de indícios suficientes de autoria, periculosidade do agente e risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 5. É inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da necessidade de garantir a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.
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