STJ AREsp 2956446
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DEFESA QUE SE LIMITOU A ARGUIR GENERICAMENTE A DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que compete à parte recorrente impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADÉLCIO MORATELLI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau absolveu o réu da imputação dos crimes previstos nos arts. 90 e 96, I e V, da Lei n. 8.666/1993, e art. 333, parágrafo único, do Código Penal, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes da lei de licitações, e com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal quanto ao delito previsto no diploma penal. Em grau de apelação, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o agravante à pena privativa de liberdade de 2 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 333, parágrafo único, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 44, 59 e 68 do Código Penal. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que a análise das teses defensivas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada, com esteio na Súmula n. 182/STJ. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa afirma que houve, sim, a devida impugnação do fundamento utilizado na decisão agravada, sustentando ser desnecessário o revolvimento fático-probatório para a análise das teses. Pleiteia, assim, a reforma da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental, ressaltando que a decisão recorrida se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 4968/4973). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DEFESA QUE SE LIMITOU A ARGUIR GENERICAMENTE A DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que compete à parte recorrente impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 3. Agravo regimental não provido.