STJ AREsp 2652194
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA BRANCA DE LATROCÍNIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 182/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por tentativa de latrocínio contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. O agravante sustentava a aplicação da fração máxima de 2/3 pela "tentativa branca", por ausência de disparo de arma de fogo ou lesão à vítima, alegando afronta à jurisprudência consolidada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, diante da alegação de impugnação específica e de ausência de necessidade de reexame probatório; (ii) estabelecer se é possível revisar, em recurso especial, a fração de redução da pena aplicada pela tentativa em crime de latrocínio na modalidade "tentativa branca". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é inadmissível quando a parte não impugna de forma clara e objetiva todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso, incidindo a Súmula 182 do STJ por analogia. 4. A mera alegação genérica de que não se pretende reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ; o recorrente deve demonstrar que a solução jurídica decorre exclusivamente das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. 5. A revisão da fração de redução da pena pela tentativa demanda a análise do iter criminis, circunstância que exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. Os fundamentos utilizados na decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Júlio César Ferreira de Brito, com fundamento no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial por ele interposto. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não admitir o recurso especial, argumentando inicialmente que não se aplica o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Segundo o recorrente, embora a decisão agravada tenha considerado que o recurso especial não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, houve impugnação específica, sendo que a causa de pedir do recurso especial consiste na readequação da pena pela "tentativa branca" de latrocínio, e não na absolvição. Da mesma forma, contesta a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, refutando o entendimento da decisão agravada de que sua pretensão demandaria reexame de fatos e provas. Sustenta que a readequação da pena pode ser realizada com base no próprio acórdão condenatório, que reconheceu a ocorrência de "tentativa branca" de latrocínio, dispensando qualquer reexame probatório. No mérito, o agravante foi condenado por tentativa de latrocínio, com aplicação da redução de pena pela tentativa em apenas um meio. Alega que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a "tentativa branca" de latrocínio enseja a aplicação da fração máxima de redução de dois terços, uma vez que não houve disparo de arma de fogo nem lesão à vítima. Para sustentar sua tese, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a aplicação da fração máxima de dois terços em casos de "tentativa branca" de latrocínio, destacando que a decisão monocrática agravada desconsiderou tais entendimentos jurisprudenciais. Ao final, o agravante requer a reconsideração monocrática da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, para que este seja admitido e provido, ou, subsidiariamente, caso não seja reconsiderada a decisão, que os autos sejam encaminhados à Turma competente para reforma da decisão monocrática, com o objetivo de admitir e prover o recurso especial, aplicando-se a fração de dois terços pela "tentativa branca" (e-STJ, fls. 860-869). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 879). O Ministério Público do Estado de São Paulo contra-arrazoou o recurso (e-STJ, fls. 881-884). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA BRANCA DE LATROCÍNIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 182/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por tentativa de latrocínio contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. O agravante sustentava a aplicação da fração máxima de 2/3 pela "tentativa branca", por ausência de disparo de arma de fogo ou lesão à vítima, alegando afronta à jurisprudência consolidada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, diante da alegação de impugnação específica e de ausência de necessidade de reexame probatório; (ii) estabelecer se é possível revisar, em recurso especial, a fração de redução da pena aplicada pela tentativa em crime de latrocínio na modalidade "tentativa branca". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é inadmissível quando a parte não impugna de forma clara e objetiva todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso, incidindo a Súmula 182 do STJ por analogia. 4. A mera alegação genérica de que não se pretende reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ; o recorrente deve demonstrar que a solução jurídica decorre exclusivamente das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. 5. A revisão da fração de redução da pena pela tentativa demanda a análise do iter criminis, circunstância que exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. Os fundamentos utilizados na decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.