Decisão · STJ

STJ HC 1027150

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 523 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias inexistentes no caso concreto. 2. A norma processual penal (art. 392, inciso II, do CPP) admite a intimação do réu ou de seu defensor constituído quando se tratar de acusado em liberdade. Comprovada a regular intimação do advogado que patrocinava a defesa, inexiste nulidade pela ausência de intimação pessoal do acusado. 3. A Súmula 523 do STF aplica-se apenas em situações excepcionais, nas quais se constate a completa ausência de defesa ou atuação manifestamente deficiente, acompanhada de comprovação inequívoca de prejuízo ao acusado. 4. No caso, não se verificam tais circunstâncias, tampouco foi demonstrado prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por SANDRO REGIS PIMENTA DOS REIS contra decisão em que indeferi liminarmente o remédio constitucional e que foi assim relatada (e-STJ fls. 82/83): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRO REGIS PIMENTA DOS REIS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2203448-89.2025.8.26.0000). Depreende-se do feito que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, tendo sua sentença condenatória transitado em julgado sem a interposição de recurso de apelação (e-STJ fls. 3.124/3.137). A Corte de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 41/49). Daí o presente writ, no qual sustenta que houve erro na dosimetria da pena aplicada ao paciente, que foi excessiva e desproporcional em comparação com as penas dos corréus, que foram reduzidas e extintas pela prescrição retroativa. Em complemento, alega que o paciente sofreu constrangimento ilegal devido à ausência de intimação pessoal da sentença condenatória, o que impediu a interposição de recurso de apelação, configurando nulidade absoluta por deficiência técnica da defesa, conforme a Súmula 523 do STF. Com esses argumentos, requer: a) em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura, com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão; b) no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão do paciente em razão de deficiência técnica de sua defesa e erro na dosimetria da pena, com a consequente expedição de alvará de soltura e decretação da extinção da punibilidade pela prescrição. c) subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício em razão da Súmula n. 523 do STF ou a alteração do regime prisional do paciente para o regime semiaberto. No presente agravo, alega a parte que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente a flagrante ilegalidade demonstrada na inicial consistente no erro na dosimetria da pena aplicada ao paciente, que foi excessiva e desproporcional em comparação com as penas dos corréus, as quais foram reduzidas e extintas pela prescrição retroativa (e-STJ fls. 101/102). Sustenta que a ausência de interposição de recurso de apelação pelo advogado da defesa, mesmo diante de motivos justificados para tanto, configura ausência de defesa e falha técnica, o que ensejaria a aplicação da Súmula n. 523 do STF. Argumenta, ainda, que a não apresentação do recurso de apelação resultou em prejuízo manifesto ao paciente, que permanece preso enquanto os corréus foram beneficiados pela redução de suas penas e pela prescrição retroativa (e-STJ fl. 101). Aduz, ainda, que a decisão monocrática não considerou a excepcionalidade do caso, que justificaria a análise do habeas corpus, mesmo que utilizado como substitutivo de recurso próprio, em razão da flagrante ilegalidade e do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Requer, por fim, a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao colegiado competente para julgamento, conforme previsão regimental (e-STJ fl. 106). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 523 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias inexistentes no caso concreto. 2. A norma processual penal (art. 392, inciso II, do CPP) admite a intimação do réu ou de seu defensor constituído quando se tratar de acusado em liberdade. Comprovada a regular intimação do advogado que patrocinava a defesa, inexiste nulidade pela ausência de intimação pessoal do acusado. 3. A Súmula 523 do STF aplica-se apenas em situações excepcionais, nas quais se constate a completa ausência de defesa ou atuação manifestamente deficiente, acompanhada de comprovação inequívoca de prejuízo ao acusado. 4. No caso, não se verificam tais circunstâncias, tampouco foi demonstrado prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório. 5. Agravo regimental desprovido.
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